segunda-feira, 14 de novembro de 2011

ALADIM JOSÉ MARTINS INFORMA: Vem chumbo grosso por ai. Deputado pode mover ação por danos morais.

Vem ai a sessão “espora”.

O Deputado Roque Barbiere que denunciou esquema de venda de emendas na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo tem sido alvo de muitos ataques e ameaças após o fato. Em Birigui o deputado é lembrado pela recente conquista da duplicação da rodovia que corta o município (Inicio no Portal da Perola e término próximo ao Bairro Colinas), obra avaliada em mais de 60 milhões liberada ainda na gestão Serra. Várias matérias chegam aos limites da ofensa tentando misturá-lo com a parte podre dos parlamentares, lembrando que foi no próprio órgão regional de imprensa que hoje o ataca que as declarações foram feitas. Conversando com um amigo do deputado fiquei sabendo hoje que os advogados do parlamentar estudam a possibilidade de uma ação contra os jornalistas autores das matérias consideradas ofensivas e já existe material suficiente para isso, e a coisa não para por ai, seja quem for que comentar ofensas e inverdades também receberá o "remédio jurídico" afirmou o amigo do deputado que se mostrava indignado com a situação.

OBS: NÃO OUVI ISSO DO DEPUTADO E SIM DE UM AMIGO PRÓXIMO DO PARLAMENTAR. ALADIM.
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PESQUISA: Dano moral Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

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Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

Aferição da indenização

Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.

Sabe que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores podem ficar a margem da proteção jurídica e nem gerar impunição aos seus violadores.

De qualquer modo, independentemente da aplicação do aspecto preventivo e pedagógico do instituto, faz-se necessária a configuração dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade capaz de explicar que o prejuízo de natureza moral decorreu do fato praticado ou omitido pelo agente lesionador.

Hoje é pacífico o entendimentos do tribunais de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.

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