quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PARTE 2: Sentença completa.Ex-Prefeito Cervelati ganhou na justiça indenização de danos morais contra Borini.




Vistos. FLORIVAL CERVELATE, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, alegando, em suma, que foi candidato a prefeito nas eleições de 2004, disputando o cargo com o requerido. Aduziu que no dia 29 de setembro de 2004, o réu foi flagrado promovendo a distribuição de cópias de um cheque emitido por Eleições 2004 – Florival Cervelate, que tinha sido devolvido pelo banco por falta de fundos. Argumenta que o fato causou-lhe lesão moral e material. O requerido venceu as eleições. Foi instaurado inquérito policial e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu denúncia contra o réu, como incurso no artigo 325, do Código Eleitoral. O réu acabou aceitando o benefício da suspensão condicional do processo. O autor pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 99.744,08 (despesas com a campanha eleitoral) e R$ 300.000,00 (o que deixou de auferir). Requereu também reparação moral na quantia equivalente a 1.500 salários mínimos. A título de tutela antecipada pleiteou que o requerido pague imediatamente o valor de R$ 99.744,08. A decisão de fls. 283 indeferiu a tutela antecipada. Citado, o réu contestou (fls.292/320). Em síntese, impugnou os argumentos do autor e negou a prática do fato. Salientou que não causou dano material nem lesão moral ao requerente. Enfim, pediu a improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls.349/361). Instadas para especificação de provas, somente o autor requereu produção de prova testemunhal (fls.364/365). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando as alegações das partes e a prova documental que consta dos autos, reputo ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. A ação é parcialmente procedente. Com efeito, os autos demonstram a existência de lesão moral causada pelo requerido ao requerente. O depoimento de fls. 45/46 esclarece que o réu foi visto jogando cópias de um cheque emitido por “Eleições 2004 Florival C. Prefeito”, com os dizeres “CÓPIA DO CHEQUE SEM FUNDO DO ATUAL PREFEITO” (fls.25). No mesmo sentido foi o depoimento colacionado às fls.50/51. Pois bem. Na esfera penal houve processo crime, com oferecimento e recebimento de denúncia (fls.13/15 e 234/241). O réu aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls.261/262). O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal reza que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. A distribuição da cópia do cheque com os dizeres “CÓPIA DO CHEQUE SEM FUNDO DO ATUAL PREFEITO” (fls.25), ofendeu a honra do cidadão, ora autor. Desta forma, deve ser arbitrada indenização moral. O valor pleiteado é exagerado (1.500 salários mínimos). A reparação moral não pode significar enriquecimento indevido, nem ser ínfima. Levo em conta, também, o fato de que o ofendido estava no meio político, em disputa eleitoral, situação que torna o indivíduo mais suscetível à exposição e críticas. Assim, tendo em vista as considerações do parágrafo acima, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro indenização moral no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Por ser oportuno, destaco a seguinte ementa: ”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS À HONRA PESSOAL PUBLICADAS EM PANFLETO POLÍTICO. Ofensas à honra pessoal de vereador, publicadas em panfleto político-partidário, geram danos morais. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que são divulgadas afirmações ofensivas em panfleto de partido político, resta caracterizada a violação à imagem e à honra. Essa violação induvidosamente feriu a intimidade do autor, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. A ofensa alcançou o complexo das relações sociais do demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros utilizados na doutrina e na jurisprudência, o montante de 20 salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado”. (TJRS - APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.006.885.933 NONA CÂMARA CÍVEL. DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, Relator. Porto Alegre, 22 de março de 2006). O pedido de indenização material não merece acolhimento. Não há que se falar em ressarcimento pelo dinheiro gasto com a campanha. Igualmente, não se justifica o pedido de indenização pelo que deixou de ganhar, caso tivesse sido eleito o autor. É que não se vislumbra nexo causal entre a cópia do cheque mencionado e a derrota nas urnas, notadamente pela pesquisa eleitoral colacionada às fls.331/332, que foi realizada antes da data do apontado fato ofensivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por FLORIVAL CERVELATE contra WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, tudo a partir da citação, a título de danos morais. Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C. Birigui, 28 de dezembro de 2007. ROBERTO SOARES LEITE Juiz de Direito

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