JUIZA CASSIA DE ABREU: NEGA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PARA HÉLIO BUZZO QUANTO OFENSA DE BORINI.
Processo Nº 077.01.2011.011694-0
Texto integral da Sentença
Proc. n.º 2045/2011. Vistos. HÉLIO BUZZO ajuizou a presente ação de reparação de danos morais em face de WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI alegando, em suma, que é presidente do SISEP – Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Birigui e Brejo Alegre. Aduziu que o requerido concedeu entrevista a uma revista, onde desprestigiou e desmereceu o presidente do sindicato perante seus afiliados. Alegou, ainda, que o requerido na qualidade de prefeito do município, tenta a todo o momento passar ao leitor a ideia de que o presidente do SISEP é um homem sem palavra, além de ser manipulado pela oposição. Asseverou que falta ao requerido noções de ética e de justiça. Pediu a procedência do feito. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido contestou o feito, alegando em resumo, que o autor valeu-se do direito de resposta, onde, apresentou a versão dos fatos, contrapondo os seus argumentos. Asseverou que houve mero exercício do direito de crítica. Pediu a improcedência do feito. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é improcedente. Pois bem. Considerou-se o autor, ofendido pelo réu, em entrevista concedida a publicação periódica de circulação local. No caso vertente, entendo que houve mera crítica à atuação do na condição de detentor de mandato classista. Não extrapolou o requerido, suas críticas, à pessoa do autor. Os termos usados pelo requerido se coadunam à natureza do periódico, o qual detém nítido apelo popular. Ademais, o autor teve oportunidade de responder, à altura, às críticas que lhe foram dirigidas. Ao que parece, as divergências entre as partes não vêm de hoje e não ultrapassam o campo da razoabilidade. Inúmeras vezes já se decidiu que excesso de suscetibilidade não se compadece com a vida pública. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO BUZZO em face de WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, nos termos da fundamentação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Birigui, 28 de fevereiro de 2012. CASSIA DE ABREU Juíza de Direito
Texto integral da Sentença
Proc. n.º 2045/2011. Vistos. HÉLIO BUZZO ajuizou a presente ação de reparação de danos morais em face de WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI alegando, em suma, que é presidente do SISEP – Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Birigui e Brejo Alegre. Aduziu que o requerido concedeu entrevista a uma revista, onde desprestigiou e desmereceu o presidente do sindicato perante seus afiliados. Alegou, ainda, que o requerido na qualidade de prefeito do município, tenta a todo o momento passar ao leitor a ideia de que o presidente do SISEP é um homem sem palavra, além de ser manipulado pela oposição. Asseverou que falta ao requerido noções de ética e de justiça. Pediu a procedência do feito. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido contestou o feito, alegando em resumo, que o autor valeu-se do direito de resposta, onde, apresentou a versão dos fatos, contrapondo os seus argumentos. Asseverou que houve mero exercício do direito de crítica. Pediu a improcedência do feito. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é improcedente. Pois bem. Considerou-se o autor, ofendido pelo réu, em entrevista concedida a publicação periódica de circulação local. No caso vertente, entendo que houve mera crítica à atuação do na condição de detentor de mandato classista. Não extrapolou o requerido, suas críticas, à pessoa do autor. Os termos usados pelo requerido se coadunam à natureza do periódico, o qual detém nítido apelo popular. Ademais, o autor teve oportunidade de responder, à altura, às críticas que lhe foram dirigidas. Ao que parece, as divergências entre as partes não vêm de hoje e não ultrapassam o campo da razoabilidade. Inúmeras vezes já se decidiu que excesso de suscetibilidade não se compadece com a vida pública. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO BUZZO em face de WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, nos termos da fundamentação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Birigui, 28 de fevereiro de 2012. CASSIA DE ABREU Juíza de Direito


