segunda-feira, 5 de março de 2012

JUIZA CASSIA DE ABREU: NEGA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PARA HÉLIO BUZZO QUANTO OFENSA DE BORINI.



Processo Nº 077.01.2011.011694-0

Texto integral da Sentença

Proc. n.º 2045/2011. Vistos. HÉLIO BUZZO ajuizou a presente ação de reparação de danos morais em face de WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI alegando, em suma, que é presidente do SISEP – Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Birigui e Brejo Alegre. Aduziu que o requerido concedeu entrevista a uma revista, onde desprestigiou e desmereceu o presidente do sindicato perante seus afiliados. Alegou, ainda, que o requerido na qualidade de prefeito do município, tenta a todo o momento passar ao leitor a ideia de que o presidente do SISEP é um homem sem palavra, além de ser manipulado pela oposição. Asseverou que falta ao requerido noções de ética e de justiça. Pediu a procedência do feito. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido contestou o feito, alegando em resumo, que o autor valeu-se do direito de resposta, onde, apresentou a versão dos fatos, contrapondo os seus argumentos. Asseverou que houve mero exercício do direito de crítica. Pediu a improcedência do feito. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é improcedente. Pois bem. Considerou-se o autor, ofendido pelo réu, em entrevista concedida a publicação periódica de circulação local. No caso vertente, entendo que houve mera crítica à atuação do na condição de detentor de mandato classista. Não extrapolou o requerido, suas críticas, à pessoa do autor. Os termos usados pelo requerido se coadunam à natureza do periódico, o qual detém nítido apelo popular. Ademais, o autor teve oportunidade de responder, à altura, às críticas que lhe foram dirigidas. Ao que parece, as divergências entre as partes não vêm de hoje e não ultrapassam o campo da razoabilidade. Inúmeras vezes já se decidiu que excesso de suscetibilidade não se compadece com a vida pública. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIO BUZZO em face de WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, nos termos da fundamentação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Birigui, 28 de fevereiro de 2012. CASSIA DE ABREU Juíza de Direito

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