Prefeito eleito em Panorama-SP é cassado por condenação criminal após as eleições.
Ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral
O prefeito eleito no município paulista de Panorama (670 quilômetros da capital) teve o seu diploma cassado na sessão de hoje do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), que acolheu a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) em defesa da inelegibilidade de quem, até a data da diplomação, é condenado criminalmente em segunda instância.
Luis Carlos Henrique da Cunha (PPS), que recebeu 4555 votos nas eleições de outubro, foi condenado em segunda instância, pelo próprio TRE-SP, pela prática de corrupção eleitoral.
Esse crime, popularmente conhecido como “compra de votos”, está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Quando requereu o registro de sua candidatura, Luis Carlos já tinha sido condenado em primeira instância, mas a condenação no Tribunal ocorreu apenas no dia 13 de novembro, após as próprias eleições, portanto.
A Lei Complementar n.º 64/90 (na redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, a Lei da Ficha Limpa) determina que são inelegíveis as pessoas condenadas criminalmente em segunda instância por crimes eleitorais (artigo 1º, inciso I, alínea “e-2”).
No caso, o TRE-SP julgou procedente um recurso contra a expedição de diploma (RCED) proposto pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito. O RCED pode ser proposto nos casos em que a inelegibilidade é superveniente, ou seja, ocorre após o registro de candidatura.
Assim, o recurso visa impedir que os candidatos que se tornaram inelegíveis após conseguirem o registro possam assumir ou continuar nos cargos.
O Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos sustentou a tese, acolhida na decisão de hoje do TRE, de que as causas de inelegibilidade que ocorrerem até a data da diplomação (não apenas até a data das eleições) devem ensejar a cassação do diploma.
A decisão do Tribunal implicou também a cassação do vice-prefeito Edemilson Carlos Domingues (PV), pois a Justiça Eleitoral entende que a chapa é indivisível. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Processo relacionado:
RCED n.º 1346-94