quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Pedro Bernabé sofre primeira derrota no TSE. Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar.



 DECISÃO
 
 Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Pedro Felício Estrada Bernabé (fls. 2-33), prefeito do Município de Birigui/SP, eleito no pleito de 2012, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que, mantendo sentença, julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, para cassar o diploma do requerente e decretar a sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
 
 Sustenta, em síntese, que:
 
 a) a Corte Regional afrontou o disposto nos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal, e 332 do CPC, ao reconhecer como lícita a prova apresentada intempestivamente pelo ora requerido, consistente na listagem com nomes de eleitores supostamente aliciados;
 
 b) as listas, que estavam em poder de Fabrício, foram subtraídas, conforme admitido por ele e por outra testemunha, em Juízo;
 
 c) "[...] é inegavelmente ilícita a prova derivada da subtração de documentos, posto que é conduta penalmente relevante tanto o furto como a apropriação indébita [...]" (fl. 11);
 
 d) "caso não se entenda ilícita a prova por estas razões, ela ainda seria inapta a produzir consequências processuais desfavoráveis ao requerente por ser, ainda, decorrência do anonimato vedado constitucionalmente. As listagens apareceram misteriosamente na sede do PTB, não se sabendo a forma como foram encaminhadas e sequer por quem foram encaminhadas" (fls. 11-12);
 
 e) o teor do aresto regional releva divergência jurisprudencial e violação aos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90;
 
 f) não há prova nos autos da participação direta ou indireta do requerente nos fatos que ensejaram a procedência da ação, tendo a Corte Regional julgado com base em meras presunções, o que não se admite em sede de AIJE fundada em captação ilícita de sufrágio;
 
 g) "os três depoimentos citados e transcritos pelo v. acórdão regional não autorizam a conclusão de que qualquer ato ilícito teria a responsabilidade ou expressa anuência do candidato recorrente" (fl. 18);
 
 h) o envolvimento das testemunhas com o autor da ação e o fato de serem coautoras de um crime eleitoral são dois elementos que afastam a credibilidade dos depoimentos;
 
 i) a prova documental avaliada pelo Tribunal Regional pode indicar a ocorrência de boca de urna, o que difere do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97;
 
 j) "[...] a eventual violação a dever de cuidado (negligência) do requerente no trato de assuntos da administração de sua campanha significaria, no máximo, uma conduta culposa que não seria suficiente para atrair as sanções previstas para o ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições, além do que, a condenação, em hipótese como a do processo de conhecimento, se lastrearia em imprestável presunção que não pode prosperar" (fl. 24);
 
 k) a Corte Regional também contrariou o disposto nos arts. 275 do Código Eleitoral, 131, 168, 379, 458, II, e 535, I e II, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal, e 23 da LC nº 64/90;
 
 l) houve omissão do Tribunal Regional, porquanto, "[...] (i) ao se analisar a questão da ilicitude da prova não se considerou o valor do testemunho de Fabrício, que em juízo reconheceu que os documentos estavam em seu poder e foram subtraídos; (ii) ainda com relação à prova ilícita, deixou-se de reconhecer que ela era derivada de anonimato, vedado pela ordem constitucional; (iii) deixou o voto vencedor de analisar os elementos de convicção cuja vinda aos autos foi admitida pelo relator, mas que não constaram do voto vencedor (apenas do voto vencido)" (fl. 28);
 
 m) ¿por inexistir hierarquia entre as provas, o conteúdo das declarações deveria ser apreciado no voto dos embargos, especialmente porque por meio delas se deixa claro que jamais existiu um esquema de atuação ilícita, o que enfraquece a prova invocada na sentença e no acórdão" (fl. 30);
 
 n) "a prova testemunhal somente gerou a procedência da ação porque os nomes das testemunhas estavam na lista. A lista, assim, foi essencial para a procedência, de forma que a perda da credibilidade que advém das certidões indicadas nos autos conduz à conclusão de que a procedência não se sustenta" (fls. 30-31).
 
 Requer o deferimento da liminar para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Processo nº 1392-48, garantindo ao requerente e ao seu companheiro de chapa o exercício pleno dos cargos de prefeito e de vice-prefeito, até o julgamento do apelo por esta Corte.
 É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em juízo prefacial, não observo a existência de fumus boni juris.
 
 O ora requerente defende a ilicitude da prova consistente nas listagens apresentadas pelo autor da ação, que teriam sido remetidas de forma anônima ao PTB e subtraídas do depoente Fabrício.
 
 Sobre esse ponto, o Tribunal Regional ressaltou a inconsistência da alegação de anonimato, porquanto tais documentos teriam constado da prestação de contas do próprio requerente, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado que rejeitou os embargos de declaração (fl. 1.354):
 
 [...] Ora, a pretensão dos embargantes pressupõe a presunção da ilicitude do meio de prova, o que é inadmissível.
 
 Ademais, o que não ficou plenamente demonstrado foi a maneira pela qual o elemento de prova chegou às mãos da agremiação partidária. Porém, não havia dúvida de que os documentos faziam parte da prestação de contas de Pedro Barnabé. Logo, não há se falar em anonimato vedado pela ordem constitucional vigente.
 
 Depreende-se, portanto, que a alegação de anonimato foi devidamente rechaçada pelo Tribunal de origem, não havendo falar, a princípio, em omissão quanto ao ponto.
 
 Quanto à alegada ilicitude da prova decorrente da suposta subtração de documentos, no julgamento do recurso eleitoral, a Corte Regional ressaltou que a sentença respaldou-se não apenas nos documentos, mas na prova oral produzida, e que, ademais, não teria sido comprovada nos autos a origem ilícita da prova. Transcrevo (fl. 1.296):
 
 A preliminar de nulidade não merece prosperar. A uma porque a sentença não se fundou apenas na documentação impugnação e a duas porque não há nos autos prova de que os documentos acostados as fls. 294/843 tem origem ilícita.
 
O desconhecimento dos envolvidos a respeito de como os documentos impugnados chegaram ao Partido Trabalhista Brasileiro não é razão suficiente para se presumir que seja por meio de atuação ilícita de qualquer pessoa. Destaque-se que a comunicação do extravio dos documentos à autoridade policial somente ocorreu no ano de 2013, após a propositura da presente ação, e da apresentação das contas de campanha.
 
 Ressalte-se também que o boletim de ocorrência em questão sequer foi juntado aos autos.
 
 Diante das ponderações do Tribunal a quo, não vislumbro, neste primeiro momento, a plausibilidade da alegação de ilicitude da prova consistente nas listas contendo os nomes de eleitores aliciados.
 
 Quanto ao argumento de que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de captação ilícita de sufrágio com base em presunção, sem existir nos autos prova da participação direta ou indireta do ora requerente nas condutas, tal alegação não condiz, a princípio, com o teor do aresto regional.
 
 Em relação à ciência do candidato acerca dos fatos, o Tribunal Regional concluiu, de acordo com as provas produzidas, que o ora requerente, ao contrário do alegado, tinha proximidade com o coordenador de sua campanha.
 
 A Corte Regional também considerou a declaração de uma testemunha que afirmou a presença do ora requerente em reunião na qual foi exigido dos vereadores aliados que cada um comprasse 20 votos em seu favor.
 
 Transcrevo os seguintes trechos do aresto regional (fls. 1.297-1.300):
 
 Como se pode verificar o recorrente e a testemunha não se encontravam apenas em comícios. Os encontros eram diários e a campanha foi realizada por amigos, pessoas de confiança, conforme se conclui pela leitura do depoimento da referida testemunha.
 [...]
 O fato de a campanha ter sido organizada por pessoas próximas do recorrente serve como justificativa para a sua desídia no controle da parte administrativa. Todavia, o fato de ter encontros diários com o coordenador de campanha também comprova que não havia total distanciamento das questões administrativas como transparece em seu depoimento.
 
 Em relação às testemunhas Fabrício, Peterson e Antonia, verifica-se que os depoimentos são bastante harmoniosos.

Destaco:  (fls. 867/869)
 
 "... Houve realização de boca de urna na campanha do investigado Pedro Bernabé.

Houve o pagamento das quantias de R$ 50,00, mais R$ 70,00 para que os eleitores votassem no Prefeito Pedro Bernabé.

Os pagamentos foram feitos na FAMOSPA... Não sabe dizer se Pedro Bernabé, Antonio Carlos Vendrame ou Wilson Borini tinham conhecimento da existência dos pagamentos...

Houve uma reunião na qual foi exigido dos vereadores que cada um teria que arrumar em torno de vinte eleitores para compra de votos. Na reunião participaram o investigado Pedro Bernabé, Wilson Borini, Carlos Mestriner, o depoente, o pai do depoente, Nivaldo Albani e a maioria dos vereadores da coligação.

Pedro Bernabé estava presente na reunião quando houve a exigência de que cada vereador deveria comprar vinte votos para a campanha..."
 (fls. 870/871)
 
 "Um dia antes das eleições, o candidato a vereador Carlos Eurípedes Fernandes, `Gim¿, encontrou com o depoente na rua e pediu que ele lhe entregasse o maior número de títulos possível, dizendo que cada eleitor que votasse nele e no Prefeito Pedro Bernabé receberia R$ 50,00 adiantados e, caso referido candidato a vereador e o prefeito Bernabé ganhassem as eleições, o eleitor receberia mais R$ 70,00. O depoente como eleitor também recebeu antecipadamente R$ 50,00, assim como todos os eleitores que entregassem os títulos eleitorais. Os eleitores que entregaram os títulos eleitorais ao depoente, passadas as eleições, procuraram novamente o depoente exigindo os R$ 70,00. Já que o prefeito Pedro Bernabé saíra vitorioso do pleito eleitoral... O depoente conseguiu em torno de sete títulos eleitorais para o candidato a vereador Gim..."
 (Fls. 872/873)
 "A candidata a vereadora Keka ligou para a depoente, pedindo-lhe que `arrumasse votos¿ para ela e para o candidato a Prefeito Pedro Bernabé. A depoente aliciou sete pessoas e, tanto ela quanto os outros sete eleitores, receberam a quantia antecipada de R$ 50,00 na residência de Aline, parente de Keka, para votar na candidata a vereadora e em Pedro Bernabé. O pagamento ocorreu na sexta-feira, véspera da eleições. Keka ainda prometeu à depoente e aos demais eleitores que, se o prefeito Pedro Bernabé fosse eleito, na terça-feira após as eleições eles iriam receber a complementação da quantia de R$ 70,00 [...].
 Consigno que os nomes das duas testemunhas, Antonia Cristina (fls. 325) e Peterson Colombo (fls. 333) aparecem na lista identificada por Fabrício (fls. 300) como os nomes da boca de urna (50,00 + 70,00), fato que apenas vem reafirmar a procedência das alegações.
 Verifico, portanto, que o Tribunal Regional, analisando os fatos e as provas, concluiu, tal como o juiz de primeiro grau, pela prática de captação ilícita de sufrágio em favor do ora requerente e com o seu conhecimento. A alteração desse entendimento por esta Corte implicaria, diante do que se percebe em juízo inicial, nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.
 Acerca da configuração da captação ilícita de sufrágio, já decidiu este Tribunal que não se "[...] exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos es
ses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático [...]" (RCED nº 755/BA, DJE de 28.9.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
 
 Diante de tais fundamentos, concluo, em juízo de cognição sumária, pela ausência de plausibilidade recursal a ensejar o deferimento do pedido formulado.
 
 Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
 Publique-se.
 Brasília/DF, 27 de agosto de 2013.
 Ministro Dias Toffoli, Relator.

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