quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Justiça de Birigui aceitou ação por improbidade contra ex-prefeito Borini, secretário e escritório de advocacia.

Movimento
23/02/2016 Decisão Proferida 

Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Wilson Carlos Rodrigues Borini, Glauco Peruzzo Gonçalves, Advocacia Luiz Felipe e Luiz Felipe Miguel, com imputação de ato de improbidade administrativa.

Os requeridos foram notificados e apresentaram defesas preliminares, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, conforme fls.135/167, 472/478 e fls.485/500. 

Advocacia Luiz Felipe e Luiz Felipe Miguel alegaram cerceamento de defesa, porque a inicial não está clara e porque não foram juntados todos os documentos do inquérito civil. Aduziram que o pedido de indisponibilidade de bens foi formulado de forma inadequada. Arguiram ilegitimidade de parte passiva do sócio Luiz Felipe Miguel. No mérito, destacaram que não houve ato de improbidade, já que a licitação foi regular e os serviços foram prestados. Pediram a rejeição da inicial. 

Wilson Carlos Rodrigues Borini também argumentou cerceamento de defesa pela não juntada da íntegra do inquérito civil. Salientou que não ocorreu ato de improbidade e requereu a rejeição da ação civil pública. 

Glauco Peruzzo Gonçalves asseverou que a contratação do escritório de advocacia foi precedida de regular licitação, sendo certo que houve motivação para a contratação. Enfim, pediu também o indeferimento da inicial. 

É o relatório.
Fundamento e decido.

A preliminar de cerceamento de defesa por falta de juntada de todas as peças do inquérito civil não pode ser acolhida. Isto porque, não há obrigatoriedade de juntar todos os documentos do inquérito civil. O autor, como titular da ação, junta aos autos as peças que entender pertinentes e necessárias para o ajuizamento. Podem os requeridos ter acesso ao inquérito civil e juntar os documentos que quiserem, junto com a apresentação das defesas. 

A petição inicial não é inepta, posto que descreveu claramente os fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido. Possibilitou aos réus o conhecimento da pretensão e apresentação de defesa. 

O pedido de indisponibilidade de bens pode ser formulado na própria petição inicial da ação civil pública, de modo que não há inadequação da via eleita. 

Não há ilegitimidade passiva de Luiz Felipe Miguel, pois é o representante do escritório de advocacia requerido, podendo figurar também no pólo passivo. 

As demais matérias das defesas preliminares são referentes ao mérito da demanda. 

Para o recebimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, basta a existência de indícios de atos violadores dos princípios da Administração Pública, sobretudo da moralidade, legalidade e indisponibilidade do interesse público. 

Rejeição liminar de ação civil pública somente ocorre em situações excepcionais, nas quais de pronto já é demonstrada a inexistência do ato de improbidade ou a inadequação da via eleita. Não é o caso destes autos. 

Com efeito, a inicial veio instruída com documentos pertinentes a justificar o ajuizamento da ação. Vale dizer, as alegações do autor estão amparadas em indícios para o processamento da demanda. 
As Defesas apresentadas referem-se ao próprio mérito da questão, que somente será analisado com melhor instrução da causa, em cognição exauriente, no momento da sentença. 

A existência ou não do ato de improbidade é matéria que depende de maior instrução, onde será aferida, notadamente, a motivação e a real necessidade da contratação do escritório de advocacia para prestação dos serviços elencados na inicial. 

Nesta fase, o Juízo verifica a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como a plausibilidade do ajuizamento da ação. 

Estes elementos estão presentes, de modo que a inicial deve ser recebida. 

Por oportuno, cumpre destacar Ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"0255463-60.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Vera Angrisani 
Comarca: Guarujá 
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público 
Data do julgamento: 03/04/2012 
Data de registro: 10/04/2012 
Outros números: 2554636020118260000 
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Decisão que recebe a inicial e determina a citação dos réus. Petição 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública . Improbidade Administrativa. Decisão que recebe a inicial e determina a citação dos réus. Petição inicial que, no caso, formula pedido preciso e expõe claramente as razões do ajuizamento da demanda. Hipótese em que não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a rejeição da inicial. Decisão mantida. Recurso não provido." 

Posto isso, citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92, expedindo-se o necessário.

O pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus fica indeferido, posto que não há indícios de dilapidação de patrimônio.

Com a juntada das contestações, manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, e tornem conclusos para ulteriores deliberações.

  © Blogger template Psi by Ourblogtemplates.com 2008

Voltar ao TOPO