terça-feira, 1 de março de 2016

Ex-presidente Lula é réu em ação onde envolve a TRANSPETRO e o nome do município de Araçatuba.

19a Vara Federal
Boletim: 2016000017
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY
10029 - CAUTELAR DE PROTESTO
67 - 0503213-26.2016.4.02.5101 (2016.51.01.503213-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCDOR: NAO CADASTRADO.) x LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E OUTRO. . PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0503213-26.2016.4.02.5101 (2016.51.01.503213-3)
Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
Réu: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA E OUTRO.
CONCLUSÃO: 22 de fevereiro de 2016
Decisão
O Ministério Público Federal ajuíza Ação Cautelar de Protesto em face de “todas as pessoas, ainda desconhecidas ou incertas, que porventura hajam concorrido para tais atos, ou por eles possam ser responsabilizadas, e, em particular, em face de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Vana Rousseff”, objetivando, interromper o curso da prescrição da pretensão punitiva por e ventuais atos de improbidade administrativa, fulcrados no objeto da Ação de Improbidade Administrativa (n. 000177382.2014.03.6107), originalmente distribuída perante a 1ª Vara Federal da 7ª Subseção Judiciária – Araçatuba /SP.
Ocorre que aquele Juízo, ao analisar o objeto da Ação n. 0001773-82.2014.03.6107, entendeu que o processamento e o julgamento da pretensão competiam ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Os Autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Fede ral/RJ, que suscitou conflito negativo de competência, encontrando-se pendente de julgamento no C. STJ – Superior Tribunal de Justiça.
A presente Ação Cautelar de Protesto foi ajuizada, em 30/11/2015, por dependência à Ação Civil Pública de Improbidade n. 0001773-82.2014.03.6107 e distribuída à 1ª Vara Federal da 7ª Subseção Judiciária – Araçatuba /SP que, todavia, houve por bem declinar da competência (fls. 22/25), utilizando-se dos seguintes fundamentos:
“ No processo principal, na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. STJ-Superior Tribunal de Justiça, este Juízo decidiu em declinar da competência para a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ considerando que:” A fraude, em tese, praticada na forma descrita na inicial, afrontou todos os ditames legais que regem o processo licitatório segundo a legislação pertinente e foi diretamente prejudicial aos interesses da empresa estatal Transpetro, sediada na cidade do Rio de Janeiro –RJ, também sede da Seção Judiciária daquele Estado, competente para processar e julgara apresente causa.
Portanto, a melhor interpretação da matéria leva à conclusão de que este Juízo ao não conhecer da ação principal, via direta, não está prevento para recepcionar o processo cautelar de prot esto, sem adentrar, inclusive, em raciocínios conclusivos acerca do privilégio de foro que envolvem os requeridos (ExPresidente e Presidente da República Federativa do Brasil).
Demais disso, as ações cautelares, quando preparatórias (nominadas ou não), devem ser propostas junto ao Juízo competente para julgar a ação principal (CPC, art. 800), sendo dela dependentes (CPC, art. 796). E ainda, por tratar o pedido de efetiva medida assecuratória no âmbito penal, o pedido deve ser analisado pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que no entendimento desta Magistrada está afeta à jurisdição da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, para onde os autos devem ser encaminhados imediatamente.”
Os autos vieram redistribuídos para este Juízo (fls. 37/38).
É o relatório.
Pretende o Requerente interromper o curso da prescrição da pretensão punitiva por eventuais atos de improbidade administrativa discutidos nos autos da Ação Civil Pública n. 001489081.2014.4.02.5101.
Em relação ao objeto da demanda, a presente ação não se trata de simples ação cautelar de protesto, porquanto o que se objetiva é a interrupção da prescrição da pretensão punitiva pela prática de ato de improbidade administrativa.
Independentemente da análise acerca do seu cabimento e da presença do interesse-utilidade da ação, não se pode olvidar que a análise da questão tem influência e repercussão direta no julgamento da ação principal, não se caracterizando c omo mera jurisdição voluntária, razão pela qual entendo que a competência para o respectivo processamento é o do órgão jurisdicional competente para o julgamento da ação principal.
Ressalte-se que, conforme consulta ao Sistema Apolo, pode-se constatar que foi proferida decisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência CC nº. 138.068/RJ, determinando “a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, até o julgamento final do mencionado conflito de competência, para as medidas ou providências de natureza emergencial, urgente ou acauteladora, em especial para apreciar o pedido de depósito requerido pela TRANSPETRO,” que foi deferido por aquele Juízo.
Assim, declino de minha competência em favor do Juízo da 1ª Vara Federal, em razão da competência determinada pelo STJ, até o até o julgamento final do mencionado conflito de competência, “para as medidas ou providências de natureza emergencial, urgente ou acauteladora.” P.I.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2016.
DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY
Juiz Feder


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