21/06/2013. Telexfree. Julgamento de hoje. Tribunal de Justiça do Acre.
Autor: Ministério Público do Estado do Acre
Réu: Ympactus Comercial Ltda
Advogado: Horst Vilmar Fuches
Réu: Ympactus Comercial Ltda
Advogado: Horst Vilmar Fuches
Passo a decidir.
1) Trata-se de ação cautelar preparatória de ação civil
pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual sob a alegação principal de
que a requerida Ympactus Comercial Ltda. promove uma "pirâmide financeira" ou
"esquema Ponzi", disfarçada de venda direta de serviço de telecomunicação com
tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível. A análise da plausibilidade
do direito que o requerente visa resguardar por meio da presente ação cautelar
passa, necessariamente, pela compreensão acerca da atividade desenvolvida pela
primeira requerida.
2) O documento de p. 11 mostra que a requerida Ympactus
Comercial Ltda. é uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade
econômica principal é "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
geral, exceto imobiliários" e a atividade secundária são "portarias, provedores
de conteúdo e outros serviços de informação na internet". O nome fantasia da
sociedade empresária é Telexfree INC.
3) Nas pp. 656/671 está o Regulamento
Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos. Lê-se na cláusula 1.3.1 que o
regulamento versa sobre "adesão a serviços de publicidade e comunicação". A
cláusula 2.1.1 explica que Telexfree é o nome fantasia da primeira requerida,
que "desenvolve atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de
negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores, oferecendo-lhes treinamento,
material de apoio, controle, acompanhamento e suporte e, ainda, remunerando-os
sob a estrutura lógica do marketing multinível binário por ordem da Telexfree
INC, conforme contrato específico entre estas." A cláusula 2.1.2 menciona que a
Telexfree INC (com sede nos Estados Unidos) "tem como atividade primária a
telefonia VOIP". A cláusula 2.2.1 estabelece que o usuário, mediante pagamento
de uma "tarifação", pode aderir, o que lhe permitirá ser inserido na rede de
marketing multinível Telexfree por um ano. Nesta condição, denominar-se-á
"partner" e poderá adquirir produtos com descontos exclusivos, oferecidos no
sítio eletrônico, dentre os quais os principais são as contas de telefonia VOIP,
denominadas 99Telexfree. A mesma cláusula preceitua que, quando o "partner"
adquire as contas em forma de kits (ADCentral ou Family), passa a ser chamado
divulgador e recebe um espaço no sítio eletrônico para divulgar os
produtos/serviços que adquiriu, sendo-lhe disponibilizado treinamento.
Estabelece, ao final, que pela promoção dos produtos/serviços, o divulgador
receberá uma bonificação, na proporção direta de seus resultados. A cláusula
2.2.2.1 detalha que o divulgador (aquele que adquiriu um kit de contas VOIP)
pode postar anúncios, recebendo uma remuneração a cada ciclo de sete dias, se
houver assiduidade ininterrupta. A cláusula 2.4.1 enfatiza que o divulgador
desenvolve trabalho autônomo e não possui vínculo empregatício com a empresa
requerida, mencionando que a remuneração recebida pelos divulgadores "refere-se
a comissões e agenciamentos efetuados segundo a metodologia do marketing
multinível, sendo que os valores dependem exclusivamente do empenho individual e
de seu grupo/rede/categoria em que está inserido". Para ingressar no sistema, o
interessado deverá fazê-lo por intermédio de indicação de outro divulgador,
mediante pagamento de uma adesão que perdura por doze meses, podendo optar por
nova adesão, ao final deste período, além de manter sua posição na rede
multinível, mediante pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a
rede, a título de Custo de Reserva de Posição, que não comporá a remuneração da
rede, quer ascendente, quer descendente, no que diz respeito à bonificação
(cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.2.2 e 2.5.2.3). O valor pago para a primeira
adesão forma o Fundo de Caução Retornável, utilizado para remunerar a divulgação
que o contratante receberá na medida em que atender aos requisitos específicos
(cláusula 2.5.5) Os pagamentos efetuados aos divulgadores são feitos em moeda
nacional, mas as bases de cálculo são estabelecidas em dólares norte-americanos,
por causa do contrato entre a primeira requerida e a Telexfree (cláusula 4.2).
Esta última pode reter dos valores a serem pagos impostos, contribuições sociais
e despesas administrativas (cláusula 4.3). As cláusulas 5.1 e 5.1.1 detalham que
a adesão custa US$50,00 e garante, além da posição no sistema de marketing de
rede por doze meses e do direito a adquirir kits de contas VOIP com descontos
exclusivos, também o direito de vender as contas VOIP 99Telexfree, pelo preço de
face, mediante comissão de 10% sobre o valor da venda. Para possibilitar a venda
destes produtos, o divulgador recebe um espaço virtual denominado "back office",
através do qual poderá postar anúncios já referidos na cláusula 2.2.2.1,
mediante o recebimento de mais uma conta VOIP, a cada ciclo de sete dias
(cláusula 5.2). Quanto à aquisição de kits de contas VOIP pelo "partner", após
sua adesão, as cláusulas 5.4 e 5.5 especificam que pode ocorrer no plano
ADCentral (10 contas VOIP 99TElexfree ao preço de US$289,00) ou ADCentral Family
(50 contas VOIP Telexfree ao preço de US$1.375,00). No primeiro caso, o
divulgador terá uma central de anúncios ativa, devendo postar um anúncio por
dia, mediante recebimento de uma conta 99Telexfree (cláusulas 5.4.1 e 5.4.2). No
segundo caso, o divulgador terá cinco centrais de anúncios ativas, devendo
postar um anúncio diário em cada uma delas, mediante recebimento de cinco contas
99Telexfree (cláusulas 5.5.1 e 5.5.2). A cláusula 13.2 dispõe: "A Telexfree, por
sua exclusiva análise, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pode
recomprar dos divulgadores contas 99Telexfree, não se garantindo, porém, o
'valor de face' do produto, negociando o valor em razão do volume, da demanda
e/ou de seus estoques." O divulgador também poderá tornar-se um Team Builder,
quando estiver ativo na posição ADCentral Family e tiver dez ADCentral Family
cadastrados diretamente por ele em seu site (cláusula 5.7). O Team Builder terá
uma participação no rateio de 2% do faturamento líquido da empresa, desde que
atenta às exigências da cláusula 5.9.2, (cláusula 5.7.1). Não consta no
regulamento a cláusula 5.9.2, porém, a cláusula 5.7.2 define que, para obter o
direito à participação do rateio do faturamento da empresa, nos moldes acima
citados, o Team Builder deverá ter "vendido cinco contas VOIP 99Telexfree bem
como cada um dos 10 divulgadores AdCentral Family de sua rede que formam o Team
Builder." O divulgador receberá US$20,00 ou US$100,00 por cada kit VOIP
ADCentral ou Family que seu "partner" inferior adquirir, respectivamente, mas
para tanto deverá ter pelo menos um cliente plano 99Telexfree ativo (cláusula
5.8). O divulgador também poderá ter ganhos binários diretos e indiretos e
auferir 2% da rede do primeiro ao sexto nível, desde que cadastre novos
divulgadores, um na esquerda e outro na direita de sua rede de marketing, também
sob a condição de que ao menos um cliente tenha um plano 99Telexfree ativo
(cláusula 6.1). O ganho será de US$20,00 por cada dupla, com limite diário de
US$440,00. Se a nova dupla for de ADCentral Family, serão pagos os mesmos
US$20,00 pelas AdCentral principais e mais US$60,00 por três das quatro
ADCentral adicionais, ficando a quarta de sobra para formação de futuros ciclos
(cláusula 6.1.2). Como dito, a cláusula 5.1.1 estabelece que o divulgador poderá
vender contas VOIP 99 Telexfree, pelo preço de face, mediante comissão de 10%
sobre o valor da venda. A cláusula 7.1 dispõe que o divulgador receberá 2% sobre
o valor das vendas de contas 99Telexfree que os divulgadores de sua rede,
diretos e indiretos, até o 5º nível, efetuarem. As cláusulas 9.1.2 e 9.1.2.1
detalham a cláusula 7.1. Em relação às contas VOIP adquiridas pelo divulgador em
kits, as cláusulas 5.4.4 e 5.5.5, mencionam o direito à venda pelo preço de face
sem gerar, contudo, comissão, quer em linha ascendente quer em linha
descendente. O regulamento garante ao divulgador, ainda, o recebimento de
royalties de 1% do faturamento da empresa, desde que feche vinte e dois ciclos,
em vinte dias, dentro de um mês (cláusula 8.1).
4) O estudo do regulamento geral
das atividades da primeira requerida, realizado sob juízo de cognição sumária,
leva à conclusão que o interessado pode aderir à rede de marketing multinível
por doze meses, mediante o pagamento de US$50,00, assumindo a condição de
"partner" que lhe permite adquirir produtos no site da empresa, com descontos
exclusivos. O principal produto oferecido é a conta VOIP 99Telexfree e, caso o
"partner" adquira um kit com no mínimo dez destas contas, será considerado
divulgador, situação que lhe abrem mais quatro possibilidades: 1) publicar
anúncios diários, por sete dias, mediante recebimento de outras contas VOIP (as
quantidades de anúncios a serem publicados e de contas a serem recebidas variam
conforme o plano ao qual o divulgador aderiu); 2) revender as contas que
adquiriu pelo preço de face, sendo seu todo o proveito da venda; 3) vender
outras contas VOIP, também pelo preço de face, mediante recebimento de comissões
decorrentes de suas próprias vendas e das vendas, a mesmo título, realizadas por
integrantes da rede por ele indicados; 4) cadastrar novas pessoas na rede,
recebendo por cada cadastro conforme o plano escolhido pelo cadastrado
(ADCentral ou ADCentral Family), obtendo ganhos por cada dupla de novos
divulgadores que formar à direita e à esquerda da rede (ganhos binários),
recebendo royalties e recebendo bonificações se alçar a posição de Team Builder.
5) O "partner" paga US$50,00 para aderir à rede por doze meses, período em que
poderá comprar os produtos oferecidos pela empresa requerida com descontos.
Crê-se que esta aquisição se dê na condição de destinatário final, pois, acaso
se pretenda revender tais produtos, é economicamente mais viável se tornar
divulgador, o que permitiria usufruir de todos os benefícios da rede. Tudo
indica que, na prática, sejam raros ou inexistentes os "partners", pois não
parece atrativa a ideia de pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um
produto que custa USS49,90 (http://www.telexfree.com/software/sobre),
especialmente porque não há no regulamento informação acerca de qual seria o
desconto oferecido ao "partner" (também não visualizei esta informação no site
acima citado).
6) Em relação às quatro possibilidades de ganho do divulgador,
duas estão relacionadas à efetiva comercialização do produto/serviço oferecido
pela empresa requerida. Tratam-se dos ganhos decorrentes da venda e da revenda
das contas VOIP, no primeiro caso mediante recebimento de comissão e no segundo
da diferença entre o que foi pago e o que foi recebido pelo serviço. As outras
duas possibilidades (postagens de anúncios e cadastro de novos divulgadores) não
implicam na venda do serviço VOIP, até porque o novo divulgador, para ingressar
na rede, adquire um novo kit e não as contas já adquiridas pelo divulgador
responsável por seu cadastro na rede. O regulamento enfatiza que os ganhos de
seus contratantes decorrem "comissões e agenciamentos efetuados segundo a
metodologia do marketing multinível, sendo que os valores dependem
exclusivamente do empenho individual e de seu grupo/rede/categoria em que está
inserido" (cláusula 2.4.1). O marketing multinível ou marketing de rede tem a
seguinte definição: "Marketing de rede é um sistema de distribuição de
mercadorias e serviços por meio de redes compostas de milhares de vendedores
independentes, ou distribuidores. Os distribuidores ganham dinheiro vendendo
mercadorias e serviços, mas também recrutando e patrocinando outros vendedores
que passam a fazer parte de sua downline (linha descendente), ou organização de
vendas. Os distribuidores ganham comissões ou bonificações mensais de acordo com
a receita de vendas gerada por sua organização de vendas." Nota-se que o
integrante da rede pode ter ganhos financeiros decorrentes das vendas de
produtos ou serviços que realiza, como também do recrutamento de outros
vendedores, situação em que seus ganhos serão proporcionais às receitas geradas
pelas vendas dos integrantes de sua rede.
7) O requerente afirma que as
atividades da primeira requerida não se qualificam como marketing multinível,
mas sim como "pirâmide financeira" ou "esquema Ponzi", assim conceituados: "Em
um conceito básico, o sistema de pirâmide é um esquema de recrutamento de
pessoas, gerando renda somente do recrutamento de novos membros e da cobrança de
taxas, sem que nenhum produto ou serviço real seja movimentado.Portanto, a
recompensa ocorre apenas com a adição de novos participantes e com os
investimentos destes, e não com a revenda ou a distribuição de produtos ou
serviços com função comercial legítima. Sem sustento comercial, o número de
recrutas disponíveis é finito e, aritmeticamente, recrutas posteriores possuem
menor chance de enriquecer do que os promotores do esquema.Conseqüentemente,
este esquema tem vida curta, e os que por último ingressarem praticamente não
possuem nenhuma chance de recuperar as suas taxas de inscrição ou de se
beneficiarem com o esquema. Na falta de um produto real, tais esquemas tentam
coagir as pessoas, garantindo serem empresas legítimas que operam um plano de
Marketing de Rede".
8) A diferença entre o marketing multinível e a "pirâmide
financeira", ou "esquema Ponzi", na lição de Ziglar, é a seguinte: "A diferença
entre pirâmides e marketing de rede é: pirâmide tem uma estrutura semelhante ao
marketing de rede mas um foco totalmente diferente. A pirâmide recompensa os
membros por recrutarem novos distribuidores, e em geral, negligenciam o
marketing e a venda da mercadoria. Agora o marketing de rede é uma boa maneira
de vender mercadorias ou serviços através de distribuidores, pois o distribuidor
recebe comissões sobre vendas dos produtos e serviços vendidos, e pelo
recrutamento de outros distribuidores."
9) Partindo-se da definição do marketing
multinível e da "pirâmide financeira", nesta análise sumária dos fatos postos a
apreciação, verificam-se realmente indícios de que as atividades desenvolvidas
pela primeira requerida aproximam-se muito mais desta última do que daquela
forma de venda direta.
10) O primeiro ponto a ser destacado após a assertiva
acima é que, ao contrário do que ocorre no marketing de rede, em que o
revendedor foca sua atuação na revenda dos produtos ou serviços e no
recrutamento de pessoas também aptas a aumentar o volume de vendas, auferindo
ganhos proporcionais a todas estas vendas (suas próprias e dos revendedores que
recrutou), o divulgador da Telexfree tem na venda e revenda de contas VOIP 99
Telexfree fontes secundárias de receitas. Isto porque, conforme visto no
regulamento geral colacionado aos autos, que rege a relação entre os "partner",
divulgadores e a primeira requerida, a venda e revenda das referidas contas não
são obrigatórias, tampouco são a maior fonte de rendimento do negócio. O
regulamento estabelece que o divulgador poderá vender contas VOIP Telexfree ao
preço de face, mediante recebimento de comissão de 10% sobre o valor da venda.
Também poderá revender suas próprias contas (adquiridas no kit), ao preço de
face, auferindo todo o valor da revenda. O regimento geral não informa, mas no
site da Telexfree (http://www.telexfree.com/software/sobre) está noticiado que o
preço de face do serviço citado é US$49,90, de modo que a venda de uma conta
gera uma comissão de US$4,99. Outra opção do divulgador seria revender uma das
contas que adquiriu no kit por ocasião de seu ingresso na rede. Se ingressou
como ADCentral, pagou US$28,90 por cada conta, podendo revende-las por US$49,90,
com lucro de US$21,00. Ocorre, entretanto, que o simples cadastramento de mais
um membro para a rede, no plano mais simples, garante ao divulgador direito ao
recebimento de US$20,00, mesmo que o novo membro não venda uma conta sequer (o
que não é obrigatório). A partir deste novo cadastramento e de outros que o
divulgador efetuar, surgir-lhe-ão novas oportunidades de ganho (ganho binário,
Team Builder, royalteis), condicionadas à existência de ao menos um cliente
ativo. Para o divulgador, entre revender uma única conta, ganhando cerca de
US$21,00 e cadastrar o pretenso cliente como novo divulgador, recebendo US$1,00
a menos, mas com a perspectivas de ganhos futuros (ganho binário, Team Builder,
royalteis), parece muito mais atrativa a segunda opção, fato que o leva a tentar
convencer o pretenso cliente a não ser cliente, mas sim um divulgador. Tudo está
a indicar, portanto, que os divulgadores têm no cadastramento de novos membros
maior perspectiva de ganho em relação à venda e revenda dos produtos, tanto que,
em depoimento ao Ministério Público, Shawke Lira Sandra, conhecido notoriamente
por ter sido um dos primeiros a ingressar na rede Telexfree no Acre, afirmou:
"Que no começo eu vendi cerca de 10 contas voip 99telexfree para pessoas que não
eram divulgadores mas depois todos eles se tornaram divulgadores. Que não
conheço nenhuma pessoa que tenha conta voip 99telexfree e que não seja
divulgador." As propagandas feitas por divulgadores da Telexfree em veículos e
estabelecimentos comerciais, trazidas aos autos pelo Ministério Público, mas
também vistas com fartura por toda a cidade de Rio Branco, denunciam que seria
este mesmo o enfoque do negócio, pois não há nenhum texto voltado ao
convencimento para a aquisição de contas VOIP, todos são no sentido de tentar
angariar novos divulgadores, sob as promessas de recebimento de benefícios
financeiros advindos da participação na rede ("cadastre-se aqui", "realize seus
sonhos", "prepare-se para conhecer a melhor oportunidade de sua vida", "ganhe
dinheiro postando anúncios na internet"). O regulamento condiciona o recebimento
de alguns benefícios oriundos da rede à existência de ao menos um cliente com
conta VOIP ativa (novo cadastro, ganho binário, Team Builder), sem discriminar
se pode ser o próprio divulgador este cliente. Porém, as declarações de Shawke
Lira Sandra levam a crer que sim, pois o mesmo diz desconhecer algum cliente das
contas 99Telexfree que não seja também divulgador. Então, na prática,
condicionar os benefícios à existência de conta ativa não significa fomentar a
venda do serviço, pois o próprio divulgador (que já comprou seu kit de contas
para entrar na rede) pode ser este "cliente ativo", sem precisar vender ou
revender o serviço.
11) Outro ponto a ser destacado diz respeito à postagem de
anúncios diários, que geram direito ao recebimento de outras contas VOIP. Vê-se
também nesta atividade forte indício de simulação, destinada a referendar a tese
de que a primeira requerida é empresa com objetivo de divulgar as atividades da
Telexfree INC., pois, na prática, os anúncios publicados diariamente por
milhares de revendedores têm tido pouquíssimo alcance publicitário, conforme bem
mencionou o requerente: os divulgadores são obrigados a utilizar textos padrões,
que são publicados, repetidamente, apenas nos sites autorizados pela primeira
requerida, muitos deles criados exclusivamente para este fim. Se fosse realmente
a intenção da primeira requerida divulgar os produtos e serviços de seus
anunciantes, poderia fazê-lo por meios mais eficazes e menos onerosos, vez que,
na prática, tem recomprado dos divulgadores (por mera liberalidade), as contas
VOIP que dá em pagamento pelo serviço de publicidade, pagando US$20,00 por cada
uma. A primeira requerida tem à sua disposição milhares de divulgadores,
dispostos a fazer propaganda das contas VOIP 99Telexfree, propõe-se a remunerar
muito bem por estes serviços, mas limita a atuação dos divulgadores a tal ponto
que, por certo, muitos deles próprios desconhecem o serviço que divulgam e
pouquíssimos são os terceiros que se deparam com tais anúncios. Outro enfoque
acerca deste ponto é que, dar publicidade ao serviço não implica necessariamente
na sua venda. Como dito, a rede de marketing multinível sustenta-se através dos
recursos oriundos da venda dos produtos. No caso em exame, há no regulamento
colacionado aos autos forte ênfase na divulgação do serviço VOIP 99Telexfree,
mas não tanto em sua efetiva comercialização. Basta dizer que o regulamento é
sobre a "adesão a serviços de publicidade e comunicação" (cláusula 1.3.1), sem
referência a vendas. Voltando aos números, já foi dito que vender uma conta VOIP
pode gerar ao divulgador comissão de US$4,99, enquanto revender uma conta
adquirida em kit ADCentral rende US$21,00. Neste mesmo plano, para postar os
anúncios previamente elaborados pela primeira requerida, em sites previamente
indicados por ela, ao trabalho de poucos cliques "ctrl c ctrl v", a primeira
requerida tem pago (por mera liberalidade) US$20,00. Para ganhar um dólar a mais
através da revenda de uma conta, o divulgador precisaria, primeiro, encontrar
alguém que ainda não a tenha, depois, explicar em que consiste, expor suas
vantagens, benefícios, enfim, convencê-la de que é serviço bom e merece ser
comprado. Parece que não vale a pena tanto trabalho por tão pouca diferença.
Mais uma vez o próprio regulamento, que se propõe a fomentar o marketing
multinível, estimula seu divulgador a realmente apenas divulgar (e mal
divulgado) o serviço VOIP, em forte indício de que a venda (e também a
divulgação) não é realmente seu foco.
12) As últimas fontes de receita do
divulgador Telexfree são justamente os ganhos advindos do cadastramento de novos
membros à rede. Como já citado linhas atrás, o regulamento estabelece uma
complexa gama de situações em que o divulgador pode receber benefícios
financeiros a partir do momento em que passa a integrar a rede, todas
relacionadas à inclusão de novos membros, a partir daquele divulgador. Melhor
explicando, o ganho pelo cadastramento, o ganho binário direto e indireto, os
royalties e o Team Builder são mecanismos de ganho condicionados diretamente a
novos cadastramentos, sem qualquer referência a vendas. Apenas os 2% de comissão
que o divulgador recebe através das vendas que seus cadastrados realizarem é que
têm alguma relação com a comercialização do serviço VOIP, ainda assim com toda a
limitação de estímulos mencionada acima, que leva o divulgador a preferir
realizar um novo cadastramento a uma venda. Entre todas as opções de ganho do
divulgador - venda, revenda, postagens de anúncios e benéficos da rede estes
últimos são sem dúvida os mais atrativos. Já foi dito que cadastrar novos
membros na rede é economicamente mais atrativo do que vender ou revender contas
VOIP. Postar anúncios, embora seja mais fácil que realizar novo cadastramento,
gera o pagamento de US$20,00 por mera liberalidade da primeira requerida, já
que, nos termos do regulamento, o pagamento é feito através de contas VOIP, as
quais a empresa não está obrigada a recomprar. Cadastrar um novo membro, além do
ganho imediato de US$20,00 ou US$100,00 (conforme o plano), ainda abre o leque
de oportunidades de outros benefícios, altamente lucrativos (ganho binário, Team
Builder, royalties). Todos os benefícios oriundos da rede estão condicionados à
existência de uma conta ativa. Sobre isto, já foi dito linhas acima que, na
prática, o que parece ocorrer é que o próprio divulgador é quem mantém esta
conta ativa, o que não garante qualquer incremento nas vendas do serviço, já que
o divulgador já compra seu estoque de contas no momento em que ingressa na rede.
13) A barreira tênue que separa a "pirâmide financeira" do marketing multinível,
elevando a primeira à condição de ilícita e criminosa, está justamente no fato
da insustentabilidade de rede alimentada por recursos finitos. Tanto no
marketing multinível como na "pirâmide financeira", é preciso que haja recursos
para sustentar o pagamento das comissões e bonificações. No primeiro caso, os
recursos advêm da venda dos produtos e os benefícios são condicionados e
proporcionais a estas vendas. O fabricante produz o bem e o comercializa
diretamente ao consumidor, por intermédio dos revendedores. A diferença entre o
custo da produção e o valor pago pelo consumidor é que irá custear os benefícios
da rede. Não havendo venda, não há recurso, não há benefício. No caso da
"pirâmide financeira", os recursos utilizados no custeio dos benefícios gerados
pela rede vêm de novos ingressos na mesma. Não havendo mais pessoas a serem
cadastradas ou não havendo interessados em novos cadastros, findam os recursos e
a rede quebra, antes que seus últimos integrantes possam ao menos recuperar o
investimento. No caso da Telexfree, vê-se no regulamento que são três suas
fontes de receita: venda de contas VOIP 99Telexfree; venda de kits de contas
VOIP Telexfree; e taxas de adesão. Já foi dito que a venda de contas VOIP é
negócio desinteressante, pois muito mais vantajoso ao divulgador convencer o
cliente a se cadastrar do que a comprar uma conta avulsa. Como consequência,
tem-se que a venda ou revenda individual das contas quase não acontece, já que o
maior interesse é em adquiri-las em kits, para poder usufruir do benefícios da
rede (vide depoimento de Shawke Lira Sandra). Além disso, conforme ressaltou o
requerente na petição inicial, se há setenta mil cadastros no Acre (informações
de Shawke Lira Sandra), há também, no mínimo, setecentas mil contas VOIP
99Telexfree disponíveis para revenda pelos divulgadores, o que não reverteria
nenhum centavo de dólar à primeira requerida, que já recebeu dos divulgadores
por todas elas. Então, as maiores fontes de receita da primeira requerida são a
venda dos kits de contas VOIP Telexfree e o recebimento das taxas de adesão,
sendo que ambas acontecem uma única vez por cada divulgador, no exato momento de
seu cadastramento. O divulgador da Telexfree, a não ser que queira realizar novo
cadastro em seu próprio nome, não se depara com nenhuma situação ao longo de sua
participação na rede em que tenha que adquirir novos kits VOIP. Também é apenas
no momento de sua inclusão que paga os US$50,00, independente de qual seja o
plano a que esteja aderindo. Portanto, pode-se dizer que, por obrigação
contratual, o divulgador só gera receita à primeira requerida por ocasião de sua
adesão. A taxa de adesão, denominada Fundo de Caução Retornável, destina-se a
"remunerar a divulgação que o contratante receberá a medida em que atender aos
requisitos específicos" (cláusula 2.5.5). O regulamento dispõe, então, que os
US$50,00 são retornáveis ao próprio divulgador, na medida em que o mesmo
preencher os requisitos, publicando anúncios, cadastrando novos divulgadores,
formando binários, dentre outros. Ocorre que, partindo-se dos valores apontados
no regulamento, conclui-se sem dificuldade que um único cadastramento no plano
AdCentral Family já é suficiente para permitir que o divulgador recupere sua
caução retornável e ainda deixe prejuízo, vez que receberá US$100,00. Além
disso, encontrar pessoas interessadas em se cadastrar, mediante pagamento da
Caução Retornável e da aquisição do kit de contas VOIP 99Telexfree, ficará cada
vez mais difícil, até tornar-se praticamente impossível. Isto porque, como já
repetido mais de uma vez, a atração do negócio está nos ganhos decorrentes da
participação na rede, mais precisamente advindos de novos cadastramentos. Quem
não encontrar outras pessoas para formar seus binários, ou para adquirir planos
que o elevem à categoria Team Builder, não terá rendimentos e, dificilmente,
poderá usar o lema "contra contracheque não há argumento", para convencer alguém
a se cadastrar. Quando isto ocorrer, cessam quase que por completo as fontes de
receita da rede, necessárias ao custeio dos benefícios de todos os seus
integrantes, ficando descobertos todos os divulgadores que entraram mais
recentemente e não conseguiram atender aos requisitos para obtenção de
benefícios que lhe permitam pelo menos recuperar o investimento feito. Não se
ignora o teor das cláusulas 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.2.2, segundos as quais, ao final
dos doze meses, o divulgador poderá manter sua posição na rede multinível,
mediante nova adesão e pagamento de 20% sobre os ganhos com anúncios ou com a
rede, a título de Custo de Reserva de Posição. Os fatos da adesão ter prazo
determinado e da manutenção da posição na rede depender de nova adesão e do
pagamento do percentual acima citado, foram utilizados pela primeira requerida
como argumento contra a tese de que a rede é piramidal, nos esclarecimentos que
enviou ao Ministério Público, para instrução do Inquérito Civil. Porém, ainda
sob juízo de avaliação sumária, o argumento parece insuficiente ao que se
propõe. Foi citado que em pouco tempo não haverá mais quem ingresse na rede (por
falta de pessoas ou de pessoas interessadas), o que impedirá aos que estiverem
na base de preencherem os requisitos necessários ao recebimento dos benefícios
oriundos da rede (ganhos binários, Team Builder, etc.). Quando isto ocorrer, os
divulgadores que estiverem na base não terão interesse em reintegrar o grupo ao
final dos doze meses. Os que estiverem acima também não conseguirão formar
outros pares binários e não terão como alçar o posto de Team Builder ou receber
royalties. Também eles logo não terão interesse em reingressar na rede que,
assim, vai se desconstruindo. Um dos grandes atrativos do negócio é a
perspectiva de retorno elevado em pouco tempo, mas na medida em que se tornarem
mais difíceis os novos cadastramentos, o tempo do retorno se estende, o que
também pode retirar o interesse de ingresso na rede, formando-se uma verdadeira
"bola de neve". O problema não seria tão grande se os últimos a ingressar na
rede apenas deixassem de lucrar. A questão é que, muito provavelmente, quando
esgotada a principal fonte de receita do grupo (novos cadastramentos), muitos
não terão oportunidade sequer de recuperar o investimento inicial (mínimo de
US$339,00), ai então se começará a falar em prejuízos. Poder-se-ia argumentar
que, para integrar uma rede de marketing multinível, o interessado também faz um
investimento inicial (material de treinamento, aquisição dos produtos, etc.) e
poderá não o recuperar, caso não tenha sucesso em suas vendas, o que também lhe
geraria prejuízo. A diferença entre a situação do revendedor da rede de
marketing e o do divulgador da rede Telexfree está em que, o primeiro, no
desempenho de sua atividade, acaba construindo uma rede de consumidores, aos
quais sempre pode retornar e, preparado que está para estratégias de venda,
convencê-los a mais uma vez adquirir o produto. O divulgador, por outro lado, no
desempenho de sua atividade, não constrói uma rede de clientes (consumidores do
serviço VOIP), mas sim de novos divulgadores que, assim como ele, também têm o
serviço para revenda. Além disso, dispõe de apenas doze meses para revender suas
contas, sob pena de perde-las ao final do período, esvaziando por completo suas
possibilidades de recuperação do investimento. Então, se as fontes de recurso
para o custeio da rede são finitas, quando efetivamente cessarem, o divulgador
que ainda não recuperou seu investimento tentará realizar novos cadastros, mas
não encontrará interessados, tentará revender suas contas, mas não encontrará
quem as compre, tentará postar anúncios, mas poderá receber em contrapartida
apenas outras contas VOIP. Neste momento pode-se dizer que a rede quebrou.
Então, o negócio que prometia alto retorno financeiro (acima da média de
mercado), redunda na perda do investimento a milhares ou milhões de pessoas.
14)
Em manifestação espontânea nos autos, a primeira requerida faz referência a
sustentabilidade do contrato de seguro, afirmando que está condicionada a
celebração de novos contratos, sem que se compare tal atividade a uma "pirâmide
financeira". Porém, mais uma vez sublinhando que toda a análise nesta fase
processual é feita sob juízo de cognição sumária, enxerga-se grande distinção
entre as duas situações, destacando-se especialmente que a atividade do
segurador é exercida por companhias especializadas, mediante prévia autorização
do governo federal e sob rigorosa disciplina legislativa (art. 192, II, CF;
arts. 757, parágrafo único, 983, 984 e 985, CC; art. 21 da Lei nº 8.177/91;
Resolução nº 14/91 da CNSP, Deliberação nº 59/01 da SUSEP; art. 1º do Dec.-lei
nº 2.063/40; arts. 42, parágrafo único, e 48, do Dec.-lei nº 60.459/67).
15) O
requerente menciona a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao
argumento de que a relação entre a Telexfree, os "partners" e os divulgadores
seria consumerista. Ao que tudo indica, o "partner" paga US$50,00 para aderir à
rede por doze meses, período em que poderá comprar os produtos oferecidos pela
empresa requerida com descontos. Sendo assim, pode ser considerado consumidor,
desde que adquira os produtos na condição de destinatário final (art. 2º da Lei
nº 8.078/90), o que sói acontecer, já que, acaso pretenda revender tais
produtos, é economicamente mais viável que se torne divulgador, o que lhe
permitiria usufruir de todos os benefícios da rede. Crê-se que, na prática,
sejam raros ou inexistentes os "partners", pois não parece atrativa a ideia de
pagar US$50,00 para ter acesso mais barato a um produto que custa USS49,90
(http://www.telexfree.com/software/sobre), especialmente porque não há no
regulamento informação acerca de qual seria o desconto oferecido ao "partner"
(também não visualizei esta informação no site acima citado). O divulgador, ao
adquirir um kit de contas VOIP 99Telexfree, pode revende-las, mas não está
obrigado a tanto, assim como também pode, mas não está obrigado, a vender outras
contas, mediante o recebimento das comissões. De todo modo, tem o dever de
manter ativa ao menos uma delas, para que possa usufruir dos outros benefícios
decorrentes de sua participação na rede. Sendo assim, é necessariamente
destinatário final ao menos de uma das contas que adquire no kit, o que o
qualifica como consumidor. A primeira requerida, por outro lado, qualifica-se
como fornecedora do serviço de telecomunicação por meio da tecnologia VOIP, até
porque no regulamento por ela elaborado consta que sua função é intermediar
negócios, o que efetivamente faz, ao vender produtos aos "partners", com
descontos exclusivos, e vender kits de contas, aos divulgadores (art. 3º da Lei
nº 8.078/90). Portanto, há efetivamente relação de consumo entre a primeira
requerida, os "partners" e os divulgadores, embora não seja a relação principal
que se estabelece entre os mesmos, vez que, quanto à publicação de anúncios
publicitários e à participação na rede, não há que se falar em relação de
consumo, mas em negócio jurídico regido pela legislação civil vigente. A relação
consumerista é, portanto, secundária e não se verifica na essência do negócio
questionado pelo Ministério Público.
16) O requerente também enfatiza que a
verdadeira atividade da primeira requerente consiste na captação de dinheiro
junto ao público investidor, o que depende de registro junto à Comissão de
Valores Mobiliários, qualificando a atividade como clandestina, ante a ausência
do referido registro, devendo ensejar a dissolução da sociedade pessoa jurídica,
além de configurar crime contra o sistema financeiro nacional. Existem
relatórios nos autos, elaborados pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de que
as atividades da primeira requerida não são "operações de captação de poupança
popular a que se refere a Lei nº 5.768, de 1971" (pp. 700/718). Fala-se nos
autos, como já dito, em captação de dinheiro junto ao público investidor, em
atividade que demandaria prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
A Lei nº 6.385/76 disciplina e fiscaliza a emissão e distribuição de valores
mobiliários (art. 1º, I), sendo estes as ações, partes beneficiárias,
debêntures, bônus de subscrição e outros títulos, criados ou emitidos pelas
sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional (art. 2º).
Conceituam-se os valores mobiliários acima citados nos termos seguintes: "As
ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de
uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e
deveres." "As debêntures são definidas, pela doutrina, como títulos
representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é mutuaria e o
debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito,
perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por
esta, que se chama 'escritura de emissão'" "As partes beneficiárias são
definidas como títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente
na participação nos lucros da companhia emissora (LSA, art. 46 e seu § 1º)." "Os
bônus de subscrição, títulos de investimento de pouca presença no mercado de
valores mobiliários brasileiro, conferem aos seus titulares o direito de
subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital
social desta." A primeira vista, frisando-se que toda a análise nesta fase
processual, em que ainda sequer se instaurou o contraditório, é feita sob juízo
de cognição sumária, não parece que a atividade da primeira requerida
caracteriza-se pela emissão de valores mobiliários, sujeita ao controle da
Comissão de Valores Mobiliários, até porque é sociedade limitada, que por sua
essência não emite valores mobiliários.
17) Há indícios, por outro lado, da
prática da conduta tipificada no art. 1º, IX, da Lei nº 1.521/51 (crime contra a
economia popular), o que tornaria ilícito o objeto dos contratos firmados entre
os divulgadores e a primeira requerida, afetando a validade dos mesmos (arts.
104, II e 166, II). Em situações em que foi reconhecida a prática da "pirâmide
financeira", decidiu-se pela declaração de nulidade do negócio, ante a ilicitude
do objeto: Ação anulatória c/c Indenizatória. Contrato que traz sistemática
conhecida como "pirâmide". Prática legalmente vedada e que constitui crime
contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51). Negócio jurídico
nulo (art. 166, VII, do Código Civil). Retorno das partes ao status quo ante.
Dano material equivalente aos valores desembolsados e frutos civis (remuneração
da poupança) que o autor deixou de perceber. Apelo provido. (TJSP, Apelação
0003143-31.2008.8.26.0191, Relator(a): Rômolo Russo, Órgão julgador: 11ª Câmara
de Direito Privado, Data do julgamento: 09/05/2013).
18) Toda a explanação acima
leva à conclusão de que há um interesse coletivo a ser resguardado, pois à
medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas de prejuízo financeiro de um
número a princípio incontável de pessoas, de onde também decorre o perigo de
que, em não havendo pronta intervenção judicial, haja perecimento do direito que
se visa resguardar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 798 do CPC,
necessários ao deferimento de medidas acautelatórias.
19) Passa-se, então, à
apreciação dos pedidos formulados pelo requerente:
20) a) Que seja determinada a
suspensão das atividades da empresa requerida, até o julgamento final da ação
principal ou, alternativamente, que seja determinada a intervenção judicial na
mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com plenos poderes de
gestão. A princípio, não vejo razões para determinar a paralisação
indiscriminada das atividades da empresa, tampouco para se nomear interventor,
vez que o perigo está no crescimento da rede, o que pode ser evitado com medida
menos drástica, que permita à primeira requerida manter outras atividades, acaso
as exerça, o que nesta fase processual ainda é desconhecido pelo juízo. Deve
prevalecer neste momento o princípio da manutenção da empresa, velando-se por
sua função social, de modo que a decisão deve afeta-la o mínimo possível, mas na
medida necessária a acautelar o direito que será objeto da ação principal. Sendo
assim, indefiro os pedidos de que seja determinada a suspensão das atividades da
primeira requerida e de intervenção judicial sobre a mesma.
21) b) que sejam
vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a empresa requerida
de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final da
ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os fundamentos exarados na presente decisão concluíram pela forte presença de
indícios no sentido de que as atividades da primeira requerida caracterizam-se
com "pirâmide financeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico, que
inclusive a tipifica como conduta criminosa. Portanto, há urgência em
paralisar-se o crescimento da rede, como forma de evitar-se seu esgotamento e
consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número de pessoas. Para tanto,
urge impedir-se novos cadastramentos. Tem-se notícias na sociedade
rio-branquense que muitas pessoas integraram a rede e obtiveram retorno
financeiro muito além do investimento e muito acima da média do mercado
financeiro. Por outro lado, por certo também há aqueles que ingressaram na rede
há pouco tempo e não tiveram oportunidade de recuperar seu investimento,
tornando-se necessário, em prol destas últimas, impedir-se a redistribuição de
recursos, como forma de viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no momento
oportuno. Em se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida
configura a "pirâmide financeira", o resultado será a nulidade de todos os
contratos firmados com os divulgadores e restituição dos valores pagos aos que
não obtiveram retorno suficiente ao ressarcimento do investimento. Para tanto, é
imprescindível a existência de recursos disponíveis, os quais deverão ser
direcionados aos que amargarem prejuízos, em detrimento, se necessários,
daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente ilícito. Na hipótese
inversa, constatando-se que a atividade da primeira requerida em nada fere o
ordenamento jurídico pátrio, retomam-se os cadastramentos e a distribuição de
comissões e bonificações. Como dito, a medida é acautelatória e tem por fim
assegurar o resultado prático da ação principal a ser proposta. Necessita ser
aplicada em caráter imediato, inaudita altera pars, pois o tempo propicia o
crescimento da rede, potencializando os prejuízos. O próprio requerido informou
nos autos que tem alienado cerca de um milhão de contas VOIP por mês
(acredita-se que em grande parte aos próprios divulgadores). Menciona que em
período de três meses recolheu mais de R$71.000.000,00 em imposto de renda
relativos aos repasses aos divulgadores. Alega que, em onze dias, distribuiu
mais de R$800.000.000,00 aos divulgadores. Os números mostram a proporção e o
alcance do negócio. Se em trinta dias são vendidas cerca de um milhão de contas
VOIP, pode-se dizer que, por dia, são realizados cerca de seiscentos novos
cadastros ADCentral Family, todos com risco de não recuperar o investimento.
Destarte, defiro os supracitados pedidos, determinando à primeira requerida que
se abstenha, até ulterior deliberação, de admitir novas adesões à rede, seja na
condição de "partner" ou de "divulgador", abstendo-se, para tanto, de receber os
ditos Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição e de vender
kits de contas VOIP 99Telexfree (ADCentral ou ADCentral Family), sob pena de
pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou
recadastramento. Determino, também, que a primeira requerida se abstenha de
pagar comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos "partners" e
divulgadores, também sob pena de incidência da multa acima estipulada, por cada
pagamento indevido.
22) c) que seja determinada a suspensão do registro de
domínio (sítio eletrônico) www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma
seja tornado indisponível (fora do ar) até julgamento final da ação, sob pena de
multa diária de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Considero que
simplesmente tirar do ar a página que a primeira requerida mantém na internet
pode inviabilizar os milhões de divulgadores de ter acesso a informações sobre o
que motivou a medida e sobre seus eventuais créditos perante a mesma. Portanto,
reputo mais adequado, em lugar disto, e como forma de viabilizar o cumprimento
da decisão proferida no item acima, determinar à primeira requerida que
modifique seu sistema, de modo a não permitir novos cadastros através dos "back
offices", sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Além
disso, deverá a primeira requerida disponibilizar na página www.telexfree.com,
no prazo de dois dias, um "pop-up", que deverá aparecer na tela assim que
acionada a página, com o seguinte texto: "Por força de decisão judicial
proferida em 13 de junho de 2013, pela Juíza de Direito Thais Queiroz B. de
Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Cautelar Preparatória nº
0005669-76.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre,
em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, estão proibidas novas
adesões à rede Telexfree, na condição de partner ou divulgador; estão vedados os
recebimentos, pela Telexfree, de Fundos de Caução Retornáveis e Custos de
Reserva de Posição; estão proibidas as vendas de kits de contas VOIP 99Telexfree
nas modalidades ADCentral e ADCentral Family; estão proibidos os pagamentos, aos
partners e divulgadores, de comissões, bonificações e quaisquer vantagens
oriundas da rede Telexfree (decorrentes de vendas de contas VOIP 99 Telexfree,
de novos cadastramentos, de postagens de anúncios, de formação de binários
diretos ou indiretos, de royalties, de Team Builder, dentre outras porventura
devidas); que o descumprimento a qualquer das determinações acima enseja o
pagamento de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento
ou recadastramento e por cada pagamento indevido." A medida ora determinada terá
o condão de levar ao conhecimento de todos os divulgadores e pretensos
divulgadores da primeira requerida a existência da presente ação e o conteúdo da
presente decisão. Para o caso de descumprimento, determino a incidência de multa
diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
23) d) que seja desconsiderada
liminarmente a personalidade jurídica da empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim
de responsabilizar subsidiariamente seus sócios dirigentes; Já foi citado que a
relação de consumo entre a primeira requerida e seus divulgadores e "partners"
existe, porém em plano secundário, o que afastaria a possibilidade de aplicação
dos requisitos mais alargados para desconsideração da personalidade jurídica
(teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), especialmente nesta
fase processual, em decisão proferida inaudita altera pars. O pleito deve ser
apreciado, então, sob o enfoque da legislação cível ordinária, que também admite
a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos de certas
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica, "em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" (art. 50, CC). O documento
de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é uma microempresa, com
sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal é "intermediação e
agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" e as
atividades secundárias são "portarias, provedores de conteúdo e outros serviços
de informação na internet". Entretanto, o que se percebe de sua atividade
prática são fortes indícios de prática ilícita e quiçá criminosa, apta a atingir
negativamente a milhares de pessoas, não apenas no Estado do Acre, mas em todo o
Brasil e também em outros países onde já há participantes da rede que construiu
(vide depoimento de Shawke Lira Sandra), aparentemente sob a forma de marketing
multinível, mas em verdade com fortes características de "pirâmide financeira".
Todo o contexto sinaliza o desvio de finalidade, o que configura o abuso da
personalidade jurídica, justificando a desconsideração da mesma, conforme
permite o art. 50 do Código Civil, sem impor como condição a comprovação da
insolvência da pessoa jurídica. No caso em exame não se sabe se haverá dever de
indenizar e se a primeira requerida teria suporte financeiro necessário a
custear eventuais reparações. No entanto, há plausibilidade na tese do
Ministério Público, no sentido de que a mesma construiu uma "pirâmide
financeira", fato que, uma vez comprovado, redundará em obrigações
ressarcitórias, não sendo possível estimar em qual montante, mas, a julgar pelo
grande número de cadastros apenas no Estado do Acre (cerca de setenta mil) e
pelos números apontados na manifestação da primeira requerida, certamente
alcançará grandes cifras, com fortes probabilidades de não poderem ser custeadas
pela pessoa jurídica em questão. Portanto, estão presentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora, este último caracterizado pela necessidade de não
obstacularizar a integral reparação dos danos causados, resguardando-se de
pronto numerário suficiente ao ressarcimento futuro dos milhares de
divulgadores, devendo preponderar, quanto a este tópico, o interesse coletivo. A
desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase processual, representa
garantia ao direito coletivo, que poderia ficar descoberto na hipótese de
insolvência da pessoa jurídica. Vejam-se a respeito as lições de Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Não é requisito para a obtenção da
desconsideração a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. Em outras
palavras, a aplicação do disregard theory 'prescinde da demonstração de
insolvência da pessoa jurídica', como reconheceu o Enunciado 281 da Jornada de
Direito Civil. É que a desconsideração pode ser utilizada com finalidade
preventiva, como mecanismo de evitar futuras fraudes,e não apenas como meio de
recomposição de danos já causados. Não se pode exigir, pois, a prova da efetiva
insolvência." Por outro lado, obtempera-se que a desconsideração da
personalidade jurídica não deve atingir indistintamente a todos os sócios,
devendo-se preservar aqueles que, por não integrarem a administração
empresarial, não têm poderes acerca da condução dos negócios. A respeito já foi
editado Enunciado na Jornada de Direito Civil: "Enunciado 7: só se aplica a
desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato
irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam
incorridos." Neste cenário, acata-se liminarmente o pleito de desconsideração da
personalidade jurídica de Ympactos Comercial Ltda., para que a presente decisão
alcance, também, aos seus sócios administradores, indicados no contrato social
de pp. 644/648, quais sejam, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler.
24) e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio
líquido da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na
liquidação de sentença, se adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme
os investimentos, indicando bens relacionados na petição inicial;
f) que seja
ordenado ao Banco Central o bloqueio das contas bancárias existentes, bem como
as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em nome de
todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for,
seja feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive,
de outras liminares, por outros juízos, serem concedidas e inviabilizar as
indenizações;
h) que seja ordenada a expedição de ofícios aos Cartórios de
Registro de Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades
do Estado do Espírito Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar
qualquer transação referente aos bens da empresa, dos sócios, cônjuges e
administradores, impedindo-se também transcrições, inscrições ou averbações de
documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos ou contratos que
importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias,
realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza e
processamento da transferência da propriedade;
i) que seja dado conhecimento à
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens
da requerida, de seus sócios e cônjuges, determinando que se abstenha de
proceder ao registro de empresa em nome da ré e de seus sócios e cônjuges, bem
como de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos
referidos; Os quatro pedidos acima transcritos visam, em síntese, a decretação
de indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e de seus sócios
administradores. A própria jurisprudência define a medida: "MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens é medida cautelar para
garantir o resultado útil de eventual ação de regresso proposta pela apelada. E,
por ser medida cautelar, o seu deferimento sujeita-se aos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº
70053630075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2013)." Toda a argumentação lançada para
fundamentar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica
pode ser reprisada neste tópico, visto sua pertinência para subsidiar a tese da
necessidade de retirar-se da pessoa jurídica requerida e de seus sócios
administradores o poder de disponibilidade sobre seus bens e valores, como forma
de evitar prejuízo ao direito coletivo que advier na hipótese de reconhecimento
efetivo da prática de "pirâmide financeira". A ideia é que, paralisado o
crescimento da rede através da abstenção de novos cadastramentos, todo o recurso
a princípio voltado a custear as comissões e benefícios devidos aos divulgadores
de um modo geral sejam somados ao patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios
administradores, como forma de resguardar o ressarcimento daqueles divulgadores
que vierem a sofrer danos decorrentes da participação no negócio ilícito, pois
os números noticiados na inicial quanto à participação no esquema são
alarmantes, gerando a ideia de que os prejuízos podem alcançar cifras
significativas, justificando todo o esforço financeiro dos responsáveis para
efetiva reparação. Portanto, verificando mais uma vez a presença dos requisitos
legais necessários à concessão da medida acautelatória pleiteada (fumus boni
iuris e periculum in mora), determino a indisponibilidade de todos os bens
móveis, imóveis e valores existentes em contas bancárias e aplicações
financeiras de propriedade da primeira requerida e de seus sócios
administradores (Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler), estendendo a
decisão, quanto aos imóveis destes últimos, também aos seus respectivos
cônjuges. Para viabilizar o cumprimento da presente decisão, determino a
expedição de ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Vitória e
Vila Velha ES (sede da empresa e domicílio dos sócios administradores),
ordenando a anotação de indisponibilidade à margem das matrículas de todos os
imóveis de propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos
Nataniel Wanzeler e respectivos cônjuges. Oficiem-se, ainda, a todos os
Cartórios de Títulos e Documentos de Vitória e Vila Velha ES, ordenando que se
abstenham de registrar quaisquer atos que importem em transferência de quotas
sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e
títulos de qualquer natureza, referentes a Ympactus Comercial Ltda., Carlos
Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Determino, também, a anotação de
restrição de transferência, via RENAJUD, quanto a todos os veículos de
propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel
Wanzeler. Determino o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e
aplicações financeiras mantidas por Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto
Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, através da expedição de ofício ao Banco
Central do Brasil. Determino, por fim, que seja dado conhecimento à Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da
requerida e de seus sócios administradores, determinando que se abstenha de
proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos.
Considerando que a decisão impõe a indisponibilidade dos bens e não obsta a
aquisição de patrimônio (embora praticamente a inviabilize por via de
consequência), não há razões para se determinar à Junta Comercial que não
registre novas empresas em nome da primeira requerida e de seus sócios
administradores, razão pela qual indefiro tal pleito. O pedido formulado no item
"h" resta prejudicado pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de
Imóveis dos Municípios da sede da empresa e domicílio dos sócios
administradores, pois o registro da indisponibilidade dos bens é suficiente a
coibir a transferência da propriedade.
25) g) que seja ordenado à Receita
Federal que encaminhe cópias das cinco últimas declarações de bens oferecidas
pela empresa requerida e por seus sócios administradores, e que sejam oficiadas
à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito
Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da Capital e
dos Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a existência de bens
em nome dos requeridos e respectivos cônjuges. Defiro a primeira parte do
pedido, determinando que seja consultada a informação acerca das cinco últimas
declarações de imposto de renda de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto
Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, via INFOJUD, como forma de trazer ao
conhecimento do juízo informações acerca dos rendimentos e patrimônios dos
mesmos. Indefiro os pleitos referentes à solicitação de informações acerca da
existência de bens à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de
Trânsito do Espírito Santo e aos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e
Documentos do mesmo Estado, vez que tais providências podem ser adotadas pela
parte requerente, sem necessidade de intermediação do juízo.
26) j) que seja
determinado à empresa requerida a apresentação em juízo, no prazo de dez dias,
dos documentos que relaciona, sob pena de multa diária de R$500.000,00
(quinhentos mil reais). Os documentos solicitados estão relacionados nos itens 1
a 6 do item "j", da petição inicial (pp. 545/546), os quais deverão ser
apresentados pelos requeridos no prazo da contestação, nos moldes dos arts. 355
e seguintes do CPC. 27) Citem-se os réus para ciência da presente ação cautelar
preparatória e apresentação de defesa no prazo legal, sob pena das cominações
legais e intimem-se-os dos termos da presente decisão, atentando-se para os
endereços indicados na petição inicial e também no documento de p. 928. 28)
Vindo aos autos informações sigilosas, anote-se no SAJ o trâmite em segredo de
justiça. Advogados(s): Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES)