quarta-feira, 12 de junho de 2013

CASO BERNABÉ: Despacho publicado hoje no Diário da Justiça Eletrônico.



CS
12/06/2013 11:59 Certidão : no Diário da Justiça Eletrônico, de 12 de junho de 2013, quarta-feira, foi publicado o r. despacho de 28/05/2013.

Referente: PROCESSO:RE Nº 154666 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
 
São Paulo, 28 MAI 2013

(a) Paulo Hamilton, Relator
Despacho em 28/05/2013 - PRC no(a) RE Nº 154666 JUIZ PAULO HAMILTON


 
"VOTO Nº 2944

RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON

RECURSO ELEITORAL Nº 1546-66.2012.6.26.0025

RECORRENTES: ANTONIO CARLOS VENDRAME; PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ

RECORRIDO: ROQUE BARBIERE

PROCEDÊNCIA: BIRIGUI-SP (25ª ZONA ELEITORAL - BIRIGUI)

Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da r. sentença que julgou procedente a presente ação de impugnação de mandato eletivo para determinar a cassação dos diplomas conferidos a ANTONIO CARLOS VENDRAME e PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ.

Alegam os recorrentes, preliminarmente, a litispendência com a ação de investigação judicial nº 1392-48.2012.6.26.0025 e o cerceamento de defesa decorrente da determinação de utilização de prova ora emprestada, da não abertura de prazo para alegações finais e do julgamento antecipado da lide. Por fim, destaca a ilicitude da prova trazida aos autos, relativos à contabilidade da campanha dos recorrentes.

No mérito, afirmam que a testemunha Fabrício era representante dos partidos PSD e DEM, cuidando da campanha de PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ no que toca a contratação de cabos eleitorais. Destacam supostas contradições no depoimento da testemunha, a saber:

1.) não identificou nenhum candidato a vereador que participou da reunião que estabeleceu a compra de votos;

2.) afirma que recebia dinheiro em espécie, mas na prestação de contas constou que todos os pagamentos foram efetivados com a emissão de cheque;

e 3) afirma que contratava cabos eleitorais apenas para a campanha dos recorrentes, quando os documentos juntados pela testemunha dão conta que a contratação incluía as campanhas de vereadores.

Destacam que os documentos utilizados como prova foram produzidos de forma unilateral pela testemunha e lhe foram subtraídos antes de serem comunicados ao comitê de campanha.

Aduziram, ainda, que o recorrente PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ não transpareceu alienação em relação à própria campanha, e que a sua conduta de se responsabilizar apenas pela área política é compreensível, "por não ser político profissional".

Em contrarrazões, o recorrido se manifestou pela rejeição das preliminares e, no mérito, alega que a r. sentença não foi proferida com base no só depoimento prestado por Fabrício Albani. Criticam a postura adotada pelo recorrente PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ em seu depoimento, que declarou desconhecer todos os fatos imputados.

Destacou o vínculo existente entre o então prefeito Wilson Borini, os recorrentes e o coordenador de campanha Ricardo Borini, bem como as contradições verificadas entre os depoimento do candidato PEDRO BERNABÉ e seu coordenador de campanha Ricardo Borini.

Por fim, afirma a gravidade da prática perpetrada pelos recorrentes e registrada com detalhes pela testemunha Fabrício Albani.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Indeferido o pedido de reunião do presente feito com a ação de investigação judicial nº 1392-48.2012.6.26.0025 (fls. 1113/1115), os recorrentes interpuseram agravo retido insistindo pelo reconhecimento da conexão e pela juntada dos documentos apresentados com o protocolizado nº 69.493/2013, em 08 de abril de 2013.

É o relatório.

Em relação ao agravo retido interposto, em que pese a falta de previsão legal, cumpre destacar que os documentos juntados por linha foram produzidos unilateralmente pelos recorrentes. Tratam-se, em suma, de declarações firmadas por particulares.


Portanto, não podem ser considerados como meio de prova válido.

Constam também documentos referentes à prestação de contas de campanha dos recorrentes, que também não contribuem para o esclarecimento dos fatos apurados.

Quanto à reunião dos feitos, não há qualquer obrigatoriedade.


Todavia, dada a diferença no rito das ações que se visa reunir, já que a ação de impugnação de mandato eletivo deve ser submetida à revisão, este relator mantém a decisão de fls. pelo processamento autônomo dos feitos.

À douta revisão.

São Paulo, 28 MAI 2013.

(a) Paulo Hamilton - Relator"

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