CASO BERNABÉ: Despacho publicado hoje no Diário da Justiça Eletrônico.
Referente: PROCESSO:RE Nº 154666 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
São Paulo, 28 MAI 2013
(a) Paulo Hamilton, Relator | ||||
Despacho em 28/05/2013 - PRC no(a) RE Nº 154666 JUIZ PAULO HAMILTON
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"VOTO Nº 2944
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON RECURSO ELEITORAL Nº 1546-66.2012.6.26.0025 RECORRENTES: ANTONIO CARLOS VENDRAME; PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ RECORRIDO: ROQUE BARBIERE PROCEDÊNCIA: BIRIGUI-SP (25ª ZONA ELEITORAL - BIRIGUI) Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da r. sentença que julgou procedente a presente ação de impugnação de mandato eletivo para determinar a cassação dos diplomas conferidos a ANTONIO CARLOS VENDRAME e PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ. Alegam os recorrentes, preliminarmente, a litispendência com a ação de investigação judicial nº 1392-48.2012.6.26.0025 e o cerceamento de defesa decorrente da determinação de utilização de prova ora emprestada, da não abertura de prazo para alegações finais e do julgamento antecipado da lide. Por fim, destaca a ilicitude da prova trazida aos autos, relativos à contabilidade da campanha dos recorrentes. No mérito, afirmam que a testemunha Fabrício era representante dos partidos PSD e DEM, cuidando da campanha de PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ no que toca a contratação de cabos eleitorais. Destacam supostas contradições no depoimento da testemunha, a saber: 1.) não identificou nenhum candidato a vereador que participou da reunião que estabeleceu a compra de votos; 2.) afirma que recebia dinheiro em espécie, mas na prestação de contas constou que todos os pagamentos foram efetivados com a emissão de cheque; e 3) afirma que contratava cabos eleitorais apenas para a campanha dos recorrentes, quando os documentos juntados pela testemunha dão conta que a contratação incluía as campanhas de vereadores. Destacam que os documentos utilizados como prova foram produzidos de forma unilateral pela testemunha e lhe foram subtraídos antes de serem comunicados ao comitê de campanha. Aduziram, ainda, que o recorrente PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ não transpareceu alienação em relação à própria campanha, e que a sua conduta de se responsabilizar apenas pela área política é compreensível, "por não ser político profissional". Em contrarrazões, o recorrido se manifestou pela rejeição das preliminares e, no mérito, alega que a r. sentença não foi proferida com base no só depoimento prestado por Fabrício Albani. Criticam a postura adotada pelo recorrente PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ em seu depoimento, que declarou desconhecer todos os fatos imputados. Destacou o vínculo existente entre o então prefeito Wilson Borini, os recorrentes e o coordenador de campanha Ricardo Borini, bem como as contradições verificadas entre os depoimento do candidato PEDRO BERNABÉ e seu coordenador de campanha Ricardo Borini. Por fim, afirma a gravidade da prática perpetrada pelos recorrentes e registrada com detalhes pela testemunha Fabrício Albani. A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Indeferido o pedido de reunião do presente feito com a ação de investigação judicial nº 1392-48.2012.6.26.0025 (fls. 1113/1115), os recorrentes interpuseram agravo retido insistindo pelo reconhecimento da conexão e pela juntada dos documentos apresentados com o protocolizado nº 69.493/2013, em 08 de abril de 2013. É o relatório. Em relação ao agravo retido interposto, em que pese a falta de previsão legal, cumpre destacar que os documentos juntados por linha foram produzidos unilateralmente pelos recorrentes. Tratam-se, em suma, de declarações firmadas por particulares. Portanto, não podem ser considerados como meio de prova válido. Constam também documentos referentes à prestação de contas de campanha dos recorrentes, que também não contribuem para o esclarecimento dos fatos apurados. Quanto à reunião dos feitos, não há qualquer obrigatoriedade. Todavia, dada a diferença no rito das ações que se visa reunir, já que a ação de impugnação de mandato eletivo deve ser submetida à revisão, este relator mantém a decisão de fls. pelo processamento autônomo dos feitos. À douta revisão. São Paulo, 28 MAI 2013. (a) Paulo Hamilton - Relator" |