quarta-feira, 12 de junho de 2013

CASO BERNABÉ: Mais um despacho publicado hoje no Diário da Justiça Eletrônico.


Segunda publicação do dia:

Andamentos Seção  Data e Hora  Andamento   CS   12/06/2013 12:00
Certidão : no Diário da Justiça Eletrônico, de 12 de junho de 2013, quarta-feira, foi publicado o r. despacho de 07/06/2013.
 
Referente: PROCESSO: RE Nº 139248 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
 
Despacho
Despacho em 07/06/2013 - RE Nº 139248 JUIZ PAULO HAMILTON

"VOTO Nº 2952
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
RECURSO ELEITORAL Nº 1392-48.2012.6.26.0025
RECORRENTES: PEDRO FELÍCIO ESTRADA BARNABÉ OU PEDRO FELICIO ESTRADA BERNABÉ; ANTÔNIO CARLOS VENDRAME
RECORRIDO: ROQUE BARBIERE
PROCEDÊNCIA: BIRIGUI-SP (25ª ZONA ELEITORAL - BIRIGUI).
 
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da r. sentença que julgou procedente a presente ação de investigação judicial eleitoral para determinar a cassação dos diplomas conferidos a ANTONIO CARLOS VENDRAME e PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, condená-los ao pagamento de multa de 7.000 Ufir e declá-los inelegíveis por oito anos, com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.
 
Alegam os recorrentes, preliminarmente, a nulidade da sentença proferida com base em prova ilícita. No mérito, afirmam a insuficiência de provas da prática da compra de votos. Alegam que a testemunha Fabrício era representante dos partidos PSD e DEM, cuidando da campanha de PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ no que toca a contratação de cabos eleitorais. Destacam supostas contradições no depoimento da testemunha, a saber:
 
1.) não identificou nenhum candidato a vereador que participou da reunião que estabeleceu a compra de votos;
 
2.) afirma que recebia dinheiro em espécie, mas na prestação de contas constou que todos os pagamentos foram efetivados com a emissão de cheque; e 3) afirma que contratava cabos eleitorais apenas para a campanha dos recorrentes, quando os documentos juntados pela testemunha dão conta que a contratação incluía as campanhas de vereadores.
 
Ressaltam que os documentos utilizados como prova foram produzidos de forma unilateral pela testemunha e lhe foram subtraídos antes de serem comunicados ao comitê de campanha.
 
Em relação à Antonia Cristina, consignam o fato de o irmão da testemunha ser amigo do recorrido. Relatam, ainda, que a testemunha referida e Peterson Colombo não merecem crédito porque compareceram à Delegacia em grupo e acompanhados por advogados.
 
Aduziram, ainda, que o recorrente PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ não transpareceu alienação em relação à própria campanha, e que a sua conduta de se responsabilizar apenas pela área política é compreensível, "por não ser político profissional".
 
Em contrarrazões, o recorrido se manifestou pela rejeição da preliminar e, no mérito, alega que a r. sentença não foi proferida com base no só depoimento prestado por Fabrício Albani. Criticam a postura adotada pelo recorrente PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ em seu depoimento, que declarou desconhecer todos os fatos imputados.
 
Destacou o vínculo existente entre o então prefeito Wilson Borini, os recorrentes e o coordenador de campanha Ricardo Borini, bem como as contradições verificadas entre os depoimento do candidato PEDRO BERNABÉ e seu coordenador de campanha Ricardo Borini.
 
Por fim, afirma a gravidade da prática perpetrada pelos recorrentes e registrada com detalhes pela testemunha Fabrício Albani.
 
A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo não acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
 
Os recorridos apresentaram petição requerendo a juntada de documentos novos e o reconhecimento da conexão com o RE nº 1546-66.
 
É o relatório.
 
Em relação aos documentos juntados pelos recorrentes em sede de recurso, destaco que foram produzidos unilateralmente, sem a observância do crivo do contraditório.
 
Tratam-se, em suma, de delcarações firmadas por particulares e outras prestadas ao Ministério Público. Portanto, não podem ser considerados como meio de prova válido.
 
Constam também documentos referentes à prestação de contas de campanha dos recorrentes, que também não contribuem para o esclarecimento dos fatos apurados.
 
Quanto à conexão dos feitos, apesar da identidade dos fatos e considerando a diferença no rito das duas ações, a ação de impugnação de mandato eletivo deve ser submetida à revisão, este relator indefere o pedido ora formulado.
 
À Mesa.
São Paulo, 07 JUN 2013.

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