quarta-feira, 17 de julho de 2013

Sentença: Como acabou o caso do "Sumiço do dinheiro do milho".

Processo Nº 0017261-58.2011.8.26.0077 
 
 
  
Texto integral da Sentença 
 
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública em face de ÁLVARO JOSÉ STUCHI e ANTÔNIO LIRANÇO alegando, em suma, que há vários anos entidades assistenciais de Birigui promovem a chamada Festa do Milho, para arrecadar recursos para beneficiar instituições que objetivam assistir a população. A festa conta com auxílio do Poder Público Municipal, que disponibiliza os serviços de segurança da Guarda Municipal. Entre os dias 23 e 25 de julho de 2010 foi realizada a quarta edição do evento, e o dinheiro arrecadado em cada um dos três dias foi levado por Guardas Municipais e depositado em cofre do prédio da sede da instituição. No dia 29 de julho, constatou-se a subtração de R$ 38.000,00. Não se chegou à autoria do crime. A subtração gerou repercussão social, já que houve demora no início da apuração e porque o dinheiro se destinava a instituições de caridade. Instaurou-se na Câmara Municipal Comissão Especial para apurar se houve omissão por parte do Poder Público. A Comissão concluiu que o requerido Álvaro, Secretário de Segurança Pública, e Antônio Liranço, Secretário do Comércio, se omitiram no dever de comunicar a subtração do fato à autoridade policial, causando sérios prejuízos à investigação. Concluiu que os réus se utilizaram de seus cargos para fins ilegítimos, na medida em que deixaram de tomar as providências cabíveis. Segundo o autor, houve ofensa ao princípio da moralidade administrativa, já que os réus, com seus comportamentos indignos da função pública, visaram evitar que a população soubesse que o dinheiro destinado a instituições de caridade havia sido subtraído. Por fim, pediu procedência, para que sejam os réus condenados como incursos no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, impondo-lhes as penalidades previstas pelo artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. Juntou documentos. Os requeridos ofereceram resposta, nos termos do artigo 17, parágrafo sétimo, da Lei de Improbidade Administrativa, a fls. 595/636. A inicial foi recebida, a fls. 1110. Regularmente citados, os requeridos contestaram o pedido, refutando as afirmações contidas na inicial. Pediram a improcedência. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. A preliminar já foi analisada. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Pois bem. Dispõe o artigo 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa que: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Foi o que se deu no caso dos autos. No final de julho de 2010, ocorreu a “Festa do Milho”, que contou com a colaboração do Município de Birigui. Denota-se do documento de fls. 335/337 que a Prefeitura Municipal firmou com as entidades filantrópicas participantes “termo de ocupação precária de área pública e de compromisso para realização de festa municipal”. Por intermédio da cláusula III, a municipalidade comprometeu-se a vistoriar e guardar a festa. Ainda mais, na cláusula IV, a municipalidade obrigou-se a repassar a renda líquida obtida no evento às entidades sociais. Assim, era obrigação do Município de Birigui zelar pela segurança da festa, e guardar o recurso obtido para posterior repasse às entidades. Saliente-se, ainda, que o evento foi organizado pela Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Agronegócio, com participação da Guarda Municipal. Consta, ainda, que os valores obtidos foram levados para o cofre da Guarda Municipal, para posterior repasse às entidades. Partindo-se de tais premissas, tão logo descoberto o furto dos valores, caberia aos responsáveis (Secretário do Comércio, Indústria e Agronegócio e Comandante da Guarda Municipal) a comunicação à autoridade policial. Em nenhum momento os requeridos afirmaram que tomaram conhecimento dos fatos logo após o ocorrido. Apenas tentaram justificar a conduta omissiva que adotaram. Não obstante, nada justifica a postura omissa que adotaram. Estava-se diante de um crime e não de mera infração administrativa. Não cabia aos requeridos qualquer investigação interna ou preliminar. Os fatos deveriam ter sido comunicados, de imediato, à Polícia Judiciária. Não resta dúvida de que a demora no início das investigações culminou com o insucesso na solução do ignóbil delito. Praticaram os réus a chamada prevaricação administrativa, ou seja, omitiu ato de ofício, sem justificativa legal. No mais, o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa traz o rol das sanções cabíveis, sendo que, segundo determina o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Fica, portanto, ao prudente critério do magistrado, podendo escolher uma ou mais dentre as penalidades previstas. Oportunos os ensinamentos trazidos por Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, em obra já citada: “O parágrafo único do art. 12 estabelece que na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Assim, cremos que, em cada caso, observados os nortes legais, o órgão judiciário poderá deixar de aplicar uma ou outra entre as sanções previstas para a improbidade administrativa. Sublinhe-se que, em alguns casos, não poderá aplicá-las todas, tais sejam os exemplos dos senadores e deputados, aos quais não se poderá impingir a perda da função pública, como já visto. Em outras hipóteses, tendo em vista o caráter diminuto da lesão gerada ou a pequena gravidade da conduta ímproba, não terá nenhum sentido a aplicação de todas as sanções cabíveis, posto que se estaria equiparando o réu a outrem, sujeito ativo de improbidades mais graves.” Por esta razão, deixo de aplicar aos requeridos todas as sanções previstas, na medida em que a lei confere ao prudente critério do juiz a escolha da pena compatível com a reprovabilidade da conduta. Aos réus imponho a penalidade consistente em pagamento de multa civil, que fixo em dez vezes o valor de sua remuneração nos cargos que ocupavam à época dos fatos, devidamente corrigida para os dias atuais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ÁLVARO JOSÉ STUCHI e ANTÔNIO LIRANÇO, para o fim de condenar réu como incurso no artigo 11, inciso II da Lei 8.492/92, por ato de improbidade administrativa, nos moldes da fundamentação. Condeno os réus ao pagamento de multa civil fixada em dez vezes o valor de suas remunerações, corrigida para os dias atuais. Condeno os requeridos a arcar com os ônus da sucumbência, representados por custas, despesas processuais. P.R.I. 

A sentença da juíza da 3ª Vara, Cássia de Abreu.
 
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INFORMAÇÃO: Ainda podem recorrer.

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