quarta-feira, 17 de julho de 2013

Justiça obriga prefeitura de Birigui restituir munícipe em valor cobrado na água.

                                                            Processo Nº 0003785-79.2013.8.26.0077
 
 
 
Texto integral da Sentença
 
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do comando do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O Autor relata que, na fatura de setembro de 2012, foi-lhe cobrado consumo de água retroativo de R$17,00, que o Réu não explica do quê se trata. Requer restituição da quantia paga. O Réu, em contestação, diz que o consumo mensal de água na residência do Autor não é compatível com o número de pessoas residentes no local, nem com a metragem do imóvel. Entretanto, ainda que seja verdade, não tem o Réu direito de estimar um valor que ele considera normal de consumo, e cobrar tal quantia do consumidor. A fatura de água é calculada objetivamente, aferindo-se mensalmente o consumo de água marcado no medidor. Se o Réu entende que o aparelho está danificado, cabe a ele efetuar a troca do aparelho, mas não estimar, subjetivamente, um valor aleatório e acrescentá-lo na fatura. Urge consignar que o Réu sequer lavrou TOI para atestar alguma irregularidade no medidor de água da residência do Autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o Réu a restituir ao Autor a quantia de R$18,76 (dezoito reais e setenta e seis centavos), acrescida de juros de mora legais da citação e correção monetária do ajuizamento da causa. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Birigui, 1º de julho de 2013. CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA Juiz de Direito

  © Blogger template Psi by Ourblogtemplates.com 2008

Voltar ao TOPO