Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do comando do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O Autor
relata que, na fatura de setembro de 2012, foi-lhe cobrado consumo de água
retroativo de R$17,00, que o Réu não explica do quê se trata. Requer restituição
da quantia paga. O Réu, em contestação, diz que o consumo mensal de água na
residência do Autor não é compatível com o número de pessoas residentes no
local, nem com a metragem do imóvel. Entretanto, ainda que seja verdade, não tem
o Réu direito de estimar um valor que ele considera normal de consumo, e cobrar
tal quantia do consumidor. A fatura de água é calculada objetivamente,
aferindo-se mensalmente o consumo de água marcado no medidor. Se o Réu entende
que o aparelho está danificado, cabe a ele efetuar a troca do aparelho, mas não
estimar, subjetivamente, um valor aleatório e acrescentá-lo na fatura. Urge
consignar que o Réu sequer lavrou TOI para atestar alguma irregularidade no
medidor de água da residência do Autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, a fim de CONDENAR o Réu a restituir ao Autor a quantia de R$18,76
(dezoito reais e setenta e seis centavos), acrescida de juros de mora legais da
citação e correção monetária do ajuizamento da causa. Incabível condenação em
custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Birigui, 1º de julho de
2013. CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA Juiz de Direito
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