Caso para a Justiça resolver?????
Carlos Seu e-mail * joaocarlos@bol.com.br Mensagem * Aladim encontrei esta matéria na internet que vem de encontro com a revolta da população.Por favor pesquise o assunto e nos defenda na câmara. Abraço. Carlos.
O Poder Público Municipal, embora tenha a competência privativa constitucional para criar, instituir, aumentar ou extinguir tributos deverá fazê-los sempre mediante lei. Há divergências doutrinárias e jurisprudências que atinam pelo fato do Município poder atualizar a base de cálculo, ou seja, o valor venal de determinado imóvel mediante decreto. Portanto, a corrente majoritária determinam que qualquer tipo de atualização que venha acarretar aumento no valor final do tributo, o que consequentemente ocorre com tal ¨atualização¨, deve ser precedida de lei. Tal princípio encontra-se insculpido no art. 150, I da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 9º do Código Tributário Nacional. É necessário também que tal aumento venha vincular-se ao princípio da anualidade, ou seja, a lei deve ter sido aprovada antes da vigência do novo exercício financeiro (1º de janeiro). Caso contrário, tal dispositivo é inconstitucional.


